I- Cabe na esfera do recurso para tribunal pleno o problema relativo a qualificação de um acto administrativo como definitivo e executorio.
II- A Administração tem competencia para interpretar as suas decisões de sentido dubio ou incerto desde que, tratando-se de actos constitutivos de direitos, se confine nos limites da letra e do espirito do acto interpretando.
A apreciação jurisdicional do acto interpretativo limita-se a averiguar aquela condição de legalidade, tendo em vista os termos em que foi expressa a decisão interpretada, os motivos e as circunstancias que a acompanharam e o interesse publico prosseguido pela Administração ao proferi-la.
III- Relativamente a actos de sentido duvidoso ou incerto, não pode falar-se em direitos adquiridos que não sejam fundados no verdadeiro alcance e conteudo desses actos, segundo a interpretação autenticamente feita pela Administração.
IV- O artigo 17 do Decreto n. 27994, de 26 de Agosto de
1937, deve entender-se no sentido de que o despacho de autorização de uma instalação industrial pode alterar os elementos do pedido, mas, na ausencia de qualquer menção expressa quanto a um ou mais elementos, considera-se subsistente o que a tal respeito constar do pedido, na medida em que isso não seja incompativel com as restantes clausulas da autorização.
Assim, tendo sido pedida autorização para instalar uma fiação de linho, com limites maximos e minimos de numeração dos fios a fabricar, e tendo o despacho de autorização alargado os limites maximos, sem fazer qualquer indicação concreta quanto aos minimos, entende-se que se mantem os limites inferiores constantes do pedido.
V- No dominio do direito publico, o acto interpretativo deve visar a reconstituir, não os motivos ou intenções pessoais do seu autor, mas a vontade da Administração objectivamente declarada.