I- As ocupações violentas de propriedades são abrangidas pelo crime de usurpação de imóveis que abrange a violência que é exercida sobre as coisas, nomeadamente quando se traduza no emprego de meios destinados a vencer os obstáculos postos pelo detentor da coisa para protecção desta.
II- Em obediência ao princípio da consumpção, aplicável aos delitos de realização intencionada, com particular predominância àqueles que têm como elemento constitutivo numa intenção de apropriação de coisa alheia, ela consome todas as condutas do mesmo sujeito, ainda que em si criminosas, que caibam dentro dessa intenção e não importem aumento do dano causado pelo primeiro delito - caso do dano com a destruição de muros e culturas e subtracção de pedras, estreios, ferros e terras.