Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, notificada da decisão singular, proferida, nos autos, em 28/02/2025, reclamou para a conferência, ex artigo 692º, 2 do C.P.C..
Alega que:
- 1.Conclui-se na decisão singular, aliás douta, que “não se mostram verificados os pressupostos necessários para a identificação de uma contradição jurisprudencial relevante, porquanto, diante de factualidade distinta, em ambos os casos se afirmou a mesma doutrina: que só forma caso julgado material a sentença proferida nos embargos à execução quando esta conhecer da existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, podendo o executado invocar em ulterior execução meios de defesa que podia ter invocado (e não invocou) nos embargos que opôs à anterior execução.”.
- 2.Nos presentes autos a execução tem, como obrigação exequenda, o pagamento de custas de parte, que nos embargos, tendo por causa de pedir a inexistência de título executivo, ou seja, a inexistência, invalidade e inexigibilidade da obrigação exequenda (custas de parte), os mesmos foram procedentes declarando a inexistência de título executivo e consequente extinção da execução embargada.
- 3.Nos termos do Art.º 732º, n.º 6 e do Acórdão fundamento é que para além dos efeitos sobre a instância executiva (extinção da mesma), a decisão de mérito proferida nos embargos, à execução, constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, ou seja, caso julgado material, como se decide em tal Acórdão fundamento. Não impedindo nova ação de apreciação baseada em outra causa de pedir.
- 4.Em nova execução, com a mesma causa de pedir (custas de parte) tendo sido oposto o caso julgado material, da decisão de mérito proferida nos embargos a tal execução, o Acórdão recorrido, decide a inexistência de caso julgado material, mas, tão só, caso julgado formal, apontando razões de não discussão da obrigação de custas de parte – quantia exequenda -, que, como é evidente, constituía o título executivo da primeira execução, que nos embargos foi decretada a sua inexistência, com as consequências legais.
- 5.Como se pode conceber que uma decisão final de um apenso declarativo – embargos de executado -, a uma execução, decretando a inexistência de título executivo se pode apelidar de caso julgado formal, apenas produzindo efeitos dentro do processo, que, vejamos, findou, sem mais caminho a percorrer. É evidente tratar-se de caso julgado material.
- 6.Pelo que há, entre o Acórdão recorrido contradição com o Acórdão fundamento indicado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
- 7.Existindo contradição entre os Acórdãos recorrido e fundamento, não existindo outras excepções indicadas na apreciação liminar, impõe-se a admissão e tramitação do recurso extraordinário interposto.
Termos em que,
Deve a presente reclamação ser recebida e procedente, com todas as consequências legais».
Não houve resposta.
A reclamante não tem razão e dá mostras de não ter compreendido, em todos os aspectos, a decisão objecto de reclamação.
Como resulta de todo o exposto e particularmente do ponto 5 da reclamação, a reclamante prefere emitir juízos de valor sobre as decisões a enunciar, de forma clara e sem ambiguidades, as razões que a levam a discordar da decisão proferida e que ora impugna.
Justifica-se, pois, que se reproduza o que deixou dito, esperando que a recorrente, debruçando-se agora com atenção e mais demoradamente sobre o que está dito, possa convencer-se da correcção do julgado.
«AA interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido em 2.7.2024 por este tribunal.
Oferece como acórdão fundamento o acórdão também deste tribunal de 3.5.2023, Processo n.º 1704/21.
Vejamos se o recurso é ou não de admitir. Observe-se que não está em causa, nesta sede, fazer qualquer juízo de valor sobre ambos os acórdãos invocados, ao contrário do que parece entender a recorrente..
Como disse noutros despachos deste tipo, a opinio iuris tem afirmado que o recurso para uniformização de jurisprudência assenta em determinados vectores fundamentais, designadamente:
- i)Deve existir uma contradição entre o núcleo essencial do acórdão e o do acórdão fundamento;
- ii)A oposição tem de ser frontal, e não apenas periférica ou lateral;
- iii)A divergência relevante deve ser essencial para o resultado a que se chegou em ambos os acórdãos;
iv) Não relevam para o efeito obter dicta ou argumentos de ordem suplementar.
No acórdão fundamento: Matadouro Beira Alta, Agrupamento de Produtores de Carnes do Distrito da Guarda S.A. instaurou acção declarativa, com processo comum contra Caixa Geral de Depósitos pedindo a condenação desta a reconhecer que prescreveram as prestações unitárias e globais periodicamente renováveis relativas ao pagamento da totalidade do capital associado ao contrato de abertura de crédito junto aos autos, sendo, consequentemente, inexigíveis também quaisquer juros e comissões de disponibilidade de gestão ou outros valores conexos com o referido capital.
Alegou que a ré moveu uma execução contra si, tendo oferecido como título executivo um contrato de abertura de crédito, celebrado entre ela e o Matadouro.
A aqui autora deduziu embargos, nos quais excepcionou a prescrição do capital e juros, questão não apreciada.
A ré contestou. Opôs a excepção de caso julgado e de preclusão e pediu a absolvição da instância.
Foi proferido saneador-sentença, em que se julgou verificada a excepção dilatória de caso julgado e, em consequência, se absolveu a ré da instância.
Inconformado, apresentou a autora recurso de apelação, recurso que foi julgado totalmente improcedente e, em consequência, mantida a decisão recorrida.
Ainda inconformado, o A. interpôs recurso de revista excepcional. Admitida a revista, pela competente formação, foi proferido acórdão que julgou não verificada a excepção do caso julgado e, em consequência, concedeu a revista, revogou o acórdão recorrido e determinou que o processo prossiga, na 1.ª Instância, a sua atinente tramitação processual (que a apreciação substantiva da prescrição do crédito de capital suscite).
O colectivo de juízes debruçou-se sobre a única questão suscitada no recurso, a saber: se julgados improcedentes embargos opostos a uma execução, o ali executado pode, em processo posterior (como é o caso da presente acção), vir invocar meios de defesa que podia ter invocado (e não invocou) nos embargos que opôs à anterior execução e, a partir daqui, obter a restituição do pagamento que, no âmbito da anterior execução, haja efectuado ao ali exequente.
Ponderando, o tribunal pronunciou-se pela resposta afirmativa, ou seja, considerou que o executado pode invocar em ulterior execução meios de defesa que podia ter invocado (e não invocou) nos embargos que opôs à anterior execução.
Raciocinou que:
- i)inexiste qualquer preceito legal que estabeleça o ónus de embargar;
- ii)num processo equitativo, haja ou não embargos, não podem aceitar-se efeitos preclusivos intensos;
- iii)a expressão «nos termos gerais» do actual artigo 732.º, 6 do CPC circunscreve o caso julgado material à causa de pedir invocada nos embargos para obstar à produção dos efeitos do título executivo, ou seja, não fica dito pelo artigo 732.º, 6 do CPC que o caso julgado da decisão proferida nos embargos preclude a invocação de um fundamento diverso daquele que o executado invocou nos embargos à execução.
iv) A preclusão (da invocação dum fundamento não invocado nos embargos), a existir, e não existe, teria ocorrido no momento em que o executado apresentou a petição de embargos, mas para a preclusão ter em tal momento ocorrido teria que existir e ser aplicável aos embargos um preceito como o do artigo 573.º, 1 do CPC – um preceito que grosso modo diria que o executado tinha que deduzir/concentrar na petição de embargos toda a sua defesa.
É que não há nenhuma incompatibilidade entre considerar-se que não há preclusão e a existência de caso julgado, uma vez que, na interpretação que fazemos – e que, a nosso ver, corresponde ao entendimento que a lei consagrou – o caso julgado se constitui restrito aos fundamentos que foram invocados, discutidos e decididos pela decisão de mérito dos embargos, ou seja, há mesmo caso julgado material sobre a existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, mas esse caso julgado é restrito à causa de pedir invocada e, claro, não há preclusão em relação ao que não foi invocado/discutido nos embargos.
«Em conclusão: Decorre do que se acaba de expor que o resultado dum processo executivo não é imutável, que o ato satisfativo do credor (pagamento) na execução não goza de irrevogabilidade análoga à do caso julgado material; que o desfecho da execução não surte eficácia fora do processo executivo, obstando, é certo, a uma nova acção executiva, mas não impedindo a propositura, pelo executado, duma acção de restituição do indevido com um fundamento não discutido ou apreciado nos embargos opostos à ação executiva».
Concretizando: como o A. não invocou a prescrição do crédito de capital, nos embargos à anterior execução, não há qualquer caso julgado material que se haja formado a propósito de tal fundamento que possa ser invocado no caso sujeito.
O que cumpre dizer a propósito do acórdão recorrido?
No caso do acórdão recorrido, os exequentes - BB e CC instauraram acção executiva para pagamento de quantia certa contra a executada - AA.
No requerimento executivo alegaram que a acção executiva se destina à cobrança coerciva das custas de parte a que a Executada foi condenada no processo que identificam.
A executada AA deduziu embargos de executado, alegando, além do mais, o caso julgado (nos embargos deduzidos em oposição à primeira execução - Apenso B - foi proferida sentença que julgou totalmente procedentes os embargos e determinou a extinção da execução, embargada, por inexistência de título executivo).
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução sumária para cobrança coerciva do valor de € 2.195,89, de que os exequentes/embargados são credores.
A embargante recorreu de apelação e a Relação julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença.
De novo inconformada, a embargante recorreu de revista, ao abrigo do art.629 nº2 a) CPC.
A revista foi julgada improcedente e confirmado o acórdão recorrido.
O colectivo dos juízes debruçou-se sobre a única questão a decidir: saber se o acórdão recorrido, confirmatório da sentença (que determinou o prosseguimento da execução), violou o caso julgado da sentença de 16-2-2022, proferida nos embargos (processo nº 257/17.8T8MNC.B) que julgou procedentes os embargos de executado e extinta a execução.
A resposta foi inequivocamente no sentido de que não se verifica violação do caso julgado, porque a sentença de 16-2-2022 não faz caso julgado material.
Argumentou o tribunal:
- i)O art. 732º nº6 CPC dispõe que “Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.”
- ii)Daqui resulta que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda;
- iii)O art.671 nº1 do CPC restringe a força do caso julgado material à “decisão sobre a relação material controvertida”, mas a sentença que julga a inexequibilidade do título e declara extinta a execução não contém qualquer pronúncia sobre a mesma, por ter um conteúdo processual.
iv) A sentença proferida em 16-2-2022, nos embargos de executado do processo nº 257/17.8T8MNC.B) que julgando procedentes os embargos de executado, decide sobre a inexequibilidade do título executivo apenas faz caso julgado formal, porque nela somente se ajuizou da não demonstração da dívida, mas nada decidiu quanto à existência e validade da própria dívida (cf., neste sentido, o Ac STJ de 22/6/2021 (proc nº 2917/17), em www dgsi.pt).
| Ora não é preciso grande cogitação para se concluir que não se mostram verificados os pressupostos necessários para a identificação de uma contradição jurisprudencial relevante, porquanto, diante de factualidade distinta, em ambos os casos se afirmou a mesma doutrina: que só forma caso julgado material a sentença proferida nos embargos à execução quando esta conhecer da existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, podendo o executado invocar em ulterior execução meios de defesa que podia ter invocado (e não invocou) nos embargos que opôs à anterior execução.Aliás basta confrontar os sumários de ambos os acórdãos para assim concluirmos. No acórdão fundamento consta: o sentido do actual artigo 732.º, 6 do CPC é o de deixar claro que uma decisão de mérito proferida nos embargos é dotada de força geral do caso julgado material em relação `causa de pedir e aos fundamentos que ali foram invocadas (não impedindo nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir), ou seja, o caso julgado que se constitui é restrito à causa de pedir invocada e, em consequência, não há preclusão em relação ao que não foi invocado discutido nos embargos.Por outro lado, o sumário do acórdão recorrido é o seguinte: I – O caso julgado material, previsto no art. 732º nº6 CPC, contende com decisão dos embargos de executado que se pronuncia sobre a obrigação exequenda, ou seja, sobre a aquisição, modificação e extinção do direito à pretensão executiva, e, portanto, que se pronuncia sobre o mérito da obrigação exequenda.II - A sentença que, julgando procedentes os embargos de executado, decide sobre a inexequibilidade do título executivo apenas faz caso julgado formal, porque nela somente se ajuizou da não demonstração da dívida, mas nada decidiu quanto à existência e validade da própria dívida». |
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Sendo isto o que foi e está bem, a reclamação vai indeferida.
A reclamação está sujeita a tributação, conforme resulta do disposto no artigo 7.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais.
Quanto ao montante da taxa de justiça leva-se em consideração o penúltimo rectângulo da tabela II a que se refere aquela disposição legal, ponderando a reduzida complexidade da reclamação.
Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação, e, consequentemente, em confirmar a decisão do relator.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 1,5 UC.
13.05.2025
Luís Correia de Mendonça (relator)
Ricardo Costa
Maria Olinda Garcia