I- A liquidação adicional do IRC é notificada ao sujeito passivo através de carta registada enviada para a sede constante da declaração m/22 e do registo informático.
II- A contribuinte tem de comunicar à Administração Fiscal a mudança de sede no prazo de 15 dias (art. 95, n. 5 alínea b), do CIRC).
III- A falta de comunicação para a sua actual sede não é oponível à Administração Fiscal mas ao próprio contribuinte (art. 70, n. 2, do CPT).
IV- A notificação da liquidação adicional considera-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo da carta enviada para a sede de contribuinte da declaração m/22 e registo informático.
V- É intempestiva a petição de recurso hierárquico apresentada para além dos 30 dias posteriores à notificação da liquidação (art. 112 do CIRC).