I- Ter-se-á por não escrita a resposta de o traficante vender a droga a "grande número de consumidores" ou "pessoas", porque isso seria a conclusão a tirar de factos, como quantos foram os fornecidos.
II- As penas visam primordialmente restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, em suma, na eficácia do sistema jurídico-penal.
III- Face ao aumento vertiginoso da criminalidade relacionada com o tráfico de estupefaciente, são intensas as exigências de prevenção geral positiva.
IV- Só em casos excepcionais, poderá ser especialmente atenuada a pena, quando se pressinta que o legislador os não previu, ao estabelecer a moldura normal.
V- Resultando do crime de consumo, a toxicodependência não funcionará como causa de imputabilidade diminuída, nem como atenuante.