I- O artigo 125 do Regulamento dos Serviços do Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto n. 314/70, de 8 de Julho, permite o acesso, do pessoal nas condições nele previstas, a todas as categorias do pessoal auxiliar, desde que reuna as restantes condições exigidas para admissão aos respectivos concursos.
II- Por isso, um escriturario que tenha ascendido a terceiro-ajudante, ao abrigo da dispensa de habilitações concedida por aquele preceito, pode beneficiar novamente da mesma dispensa, em concurso para lugar de segundo-ajudante.
III- A insuficiencia da materia de facto apurada pela secção determina a baixa do processo, para ampliação daquela materia.