I- Para ser possivel a decretação da suspensão da executoriedade do acto administrativo impugnado e necessaria a verificação cumulativa dos requisitos, da não verificação de grave dano para a realização do interesse publico e que da execução do acto resultem ou possam resultar prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação.
II- Ao requerente incumbe alegar e provar os factos demonstrativos dos danos determinantes do prejuizo, os quais tem de resultar directa, necessaria e imediatamente do acto impugnado.
III- Não se provando o requisito de terem resultado ou poderem resultar prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação do acto impugnado, a suspensão da sua executoriedade não e de decretar.
IV- Estando o acto impugnado executado, isto so por si, obstaria a decretação da suspensão da sua executoriedade.