I- O despacho liminar no qual se não tomou posição definida relativamente a qualquer questão que possa obstar ao conhecimento do fundo, não impede o juiz de conhecer no despacho saneador, em obediencia ao dever de apreciação imposto no artigo 843 do Codigo Administrativo, de todas as questões previas e prejudiciais.
II- Das deliberações dos conselhos de administração dos serviços municipalizados cabe sempre recurso hierarquico (necessario), nos termos do artigo 172 do Codigo Administrativo para as respectivas camaras municipais, mesmo nos concelhos de Lisboa e Porto, independentemente do disposto no artigo 102 do mesmo Codigo.
III- De harmonia com o disposto no paragrafo unico do artigo 170 do Codigo Administrativo, o presidente da camara podera apenas suspender a execução das deliberações e submete-las a sanção da camara municipal, na primeira reunião, nos casos dos ns. 2 e 4 do corpo desse preceito, no exercicio de um mero poder de fiscalização de ambito interno.
IV- Não tendo sido interposto recurso hierarquico (necessario) de uma deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, tal deliberação torna-se "caso resolvido" ou "caso decidido".