Relatório
1. No Tribunal da Comarca de Braga (Instância Central — 1.ª secção criminal, J3), foi julgado, em processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, no processo n.º 199/14.9GCBRG, o arguido AA, por acórdão de 17 de outubro de 2014, e condenado pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punidos pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º, e 131.º, todos do Código Penal, na pena de prisão de 6 (seis) anos.
Foi, igualmente, condenado a pagar ao demandante BB, a título de indemnização, o valor global de sete mil e quinhentos euros, pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do crime, ao qual acresce os juros de mora, à taxa de juros aplicável, a contar desde a decisão até integral pagamento.
2. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, apresentando as seguintes conclusões:
« I - AA, Recorrente nos presentes autos, foi condenado a uma pena de prisão de seis anos, como autor de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos art. 22°, 23°, 73° e 131°do Código Penal.
II - Inconformado com a decisão proferida na 1.ª instância, pelo Juiz a quo, vem o ali arguido AA, recorrer para V. Exas., por entender que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada, e é com este fundamento, matéria exclusivamente de Direito, que incide o presente Recurso, por violar o Acórdão recorrido as normas contidas nos comandos que integram os art. 40°, 70° e 71° do Código Penal.
Isto Posto,
III - O Recorrente reconhece nos factos constantes da douta acusação e pelos quais veio a ser condenado, a sua admissão por confissão, perante o Juiz de Instrução Criminal, aquando da sua apresentação para aplicação da medida de coação, tendo assim colaborado, desde o seu primeiro contacto com os tribunais, para a descoberta da verdade material, fornecendo informação processual aos autos, de livre e espontânea vontade.
IV- Pese embora, o grau de ilicitude ser elevado, e nisso só podemos concordar, deverá ser analisado, também tendo em conta, o facto de o Recorrente ter um nível de consciência alterado e com auto controlo diminuído, conforme foi extraído dos relatórios remetidos aos autos, e aquele de maior ciência, a perícia médico-psiquiátrica realizada no Gabinete Médico-Legal de Braga, donde extraímos as seguintes informações, imprimidas igualmente no Acórdão, a fls. 467: (...)" O arguido apresenta uma perturbação da personalidade denominada de perturbação anti-social. Tal perturbação manifesta-se reiterada incapacidade para se comportar segundo as normas sociais, impulsividade marcada, irritabilidade, conflitos e agressividade demonstrada por repetidos conflitos, irresponsabilidade e ausência de remorso, racionalização e indiferença de reacção após uma ofensa corporal"(...).
V- Explorando a patologia que fora diagnosticada ao aqui Recorrente, temos que a psicopatia ou personalidade anti-social, em suma, é uma das perturbações com mais suporte teórico e empírico, devido às inúmeras repercussões negativas que os comportamentos associados a esta perturbação possuem na comunidade onde o doente vive, principalmente a estreita ligação com o cometimento de comportamentos criminais de extrema gravidade O doente é, desta forma, uma pessoa instável e emocionalmente imatura, apresentando uma grande capacidade de agressão, tanto a nível psicológico como físico, englobando comportamentos de hostilidade e manipulação. Neste sentido, de acordo com o autor, a principal característica desta perturbação é a desadequada resposta afectiva face aos outros, encontrando-se este factor relacionado com o elevado número de comportamentos anti-sociais praticados pelos indivíduos com diagnóstico de psicopatia. Por fim, e relativamente ao problema em questão, de sublinhar a importância desmedida de encarar os indivíduos com este diagnóstico não como "loucos" ou "criminosos impiedosos que não merecem ser respeitados", mas sim como sujeitos portadores de uma doença mental, cujo tratamento torna-se uma necessidade incontornável.
(FONTE: oficinadepsicologia.com
VI - O paradigma da doença de perturbação anti-social, in casu, não fora valorada pelo Exmo. Juiz a quo, não tanto porque não era pretensão da Defesa obter a declaração inimputabilidade do arguido, mas porque, apesar de a perícia as faculdades mentais realizadas ao recorrente, tivesse esclarecido que o mesmo, à data dos factos se encontrava capaz de avaliar a ilicitude dos mesmos, o juiz estava, como esteve em condições de valorar a ponderar a perturbação diagnosticada, como obstáculo à demonstração de arrependimento do arguido, desde o seu primeiro contacto com a Justiça.
VII - Não estamos a falar de um individuo que se revele estável emocionalmente, estamos a falar de um individuo a quem igualmente foi diagnosticada uma personalidade boderline, informação que se encontra junto á informação clínica resultante dos dois internamentos compulsivos, e que tem vindo a experimentar um crescente isolamento social.
VIII - A sua incapacidade de interiorizar afectos, o compromisso, autoconceitos positivos, a sua dificuldade em preconizar relações interpessoais não permitem ao aqui recorrente, manifestar de forma inequívoca, um sincero arrependimento, arrependimento esse, que foi valorado na determinação da medida da pena e em sentido negativo, dizendo-se a fls. 471:" (...), e que até á audiência nunca tentou falar com ele, ainda que por interposta pessoa, por estar recluso, para lhe pedir desculpas pelo sucedido, apesar de se ter arrependido."
IX - Ora perante tais afirmações proferidas no douto acórdão de que se recorre, estava o tribunal recorrido em condições de ter sensibilidade para esta questão do arrependimento, e que responderiam á alínea e) do n° 2 do art. 71° do Código Penal, fator que depunha a favor do agente, e que de certeza, impunha outra apreciação por banda do tribunal recorrido.
X - Assim, entende o Recorrente que tendo o Tribunal recorrido, se pronunciado, no sentido que se pronunciou, no que toca á questão da conduta posterior ao facto, especificadamente no que toca á reparação das consequências do crime, desconsiderou, apesar de fazer reiteradamente referencia á prova pericial e aos demais documentos clínicos probatórios juntos aos autos, os sintomas e manifestações da doença do Recorrente, que o impedem de todo, de manifestar, qualquer sentimento de aderência aos afectos, á sensibilidade, manifestando, pelo contrário uma pobreza geral nas principais relações afectivas, ausência de sentimentos de culpa ou de vergonha, perda específica da intuição, incapacidade para seguir qualquer plano de vida, Incapacidade para responder na generalidade das relações interpessoais e exibição de comportamentos anti-sociais sem escrúpulos aparentes.
XI - De acrescentar, que pese embora, o resultado obtido na perícias ás faculdades mentais realizado ao aqui Recorrente, tenha concluído pela sua imputabilidade, não podemos deixar de salientar, que em prejuízo da questão da determinação da doença mental do arguido — perturbação antissocial da personalidade — não ter o senhor perito, tendo por base os quesitos que lhe foram endereçados, se pronunciado sobre esta doença e qual o impacto da mesma no cometimento do ilícito criminal. Contudo, apenas pretendeu apurar o tribunal recorrido a questão vertida no art. 20° do Código Penal, sendo que a análise da sua doença foi preterida.
XII - Nesta parte, designadamente, naquela em que se debruça sobre a al. e) do n° 2 do art. 71° do Código Penal, e salvo melhor opinião, andou mal o acórdão recorrido, pelo que deve ser valorada, na determinação da medida da pena, a questão da doença de que padece o Recorrente, e que o impossibilita de registar sentimentos de remorso ou arrependimento, situação essa que foi valorada negativamente e que por isso, nessa parte deve ser reparada, e contabilizado esse factor, positivamente, na esfera jurídica do arguido.
XIII- Actualmente, o Recorrente, apresenta uma forte censura quanto ao crime que cometeu e um grande e eterno remorso por "magoado", utilizando as suas próprias palavras, o seu tio, culpa que carregará para o resto da sua vida, apresentando-se consciente das consequências que advieram da sua conduta, o que manifesta um juízo de prognose favorável á sua reintegração.
XIV - O facto de se encontrar preso preventivamente desde o dia do seu aniversário e data da prática dos factos ilícitos - Março de 2013 - , fê-lo repensar na sua vida e desenvolver a capacidade de procurar alterar as suas atitudes, identificando claramente os comportamentos e hábitos que deve alterar para mudar de vida, demonstrando um esforço sério para iniciar o seu processo de reintegração na sociedade, estando submetido a tratamentos médico-medicamentosos, cujo escopo será a sua integral reabilitação, conforme é descrito no douto acórdão recorrido a fls. 469: "No estabelecimento prisional o arguido está a ser acompanhado pelos serviços clínicos,(...)".
XV — A reclusão a que o Recorrente será submetido, pela prática do crime dos autos, interfere irremediavelmente com a progressão positiva que se espera obter com a imposição dos tratamentos medicamentosos, a que se tem sujeitado conforme é descrito no douto acórdão recorrido a fls. 469: "No estabelecimento prisional o arguido está a ser acompanhado pelos serviços clínicos,(...)"
XVI — Ora, um individuo, que por si já sofre de perturbação antissocial da personalidade, que regista um afastamento quase total da sociedade em geral, se submetido a um longo período de tempo em reclusão, todo o esforço de recuperação do doente será posto em causa com a aplicação de uma pena privativa da liberdade, que contenda com um período razoável para a sua integração e progressivo convalescença na doença.
XVII - Isto é, tendo por assente, que cabe aplicar, no caso em concreto uma medida de prisão, temos em crer que a mesma deverá durar o tempo estritamente necessário para que essa privação não contenda com a doença de que padece e que não agrave irremediavelmente a sua situação anti-social, ora porque, se se pretende uma estabilização do indivíduo quanto à patologia diagnosticada e se, até nos serviços prisionais se medica o Recorrente para contrariar essa doença, não pode o tribunal descurar que o excesso de tempo de reclusão frustre a acção medicamentosa.
XIX - Para agravar a situação descrita nos pontos anteriores, temos informação que, em razão da sua doença, o Recorrente será transferido para o E.P. de Santa Cruz do Bispo, situação que reflecte uma redução drástica das visitas da sua mãe, o único suporte familiar presente na sua vida, vide fls. 469 do douto acórdão "O arguido dispõe de apoio familiar, evidenciando uma relação de maior proximidade com a progenitora." e que per si, interferirá na reestruturação da sua personalidade.
XX- Ora, analisando este trilogia[1]: reclusão + tratamento da perturbação anti-social + afastamento da retaguarda familiar, concluímos que todo o esforço ressocializador pode desmoronar-se se o primeiro vector, não for revisto em termos de duração.
XVI - Ora, como tem vindo a ser explanado, a estabilização do Recorrente, concorre com a trilogia acima descrita, sendo certo que o primeiro vector (pena de prisão) é aquele que, a nosso ver, tem mais reflexo no sucesso da finalidade das penas,
XVII - No caso dos autos, a situação tem de tudo, menos linear. Não pode o julgador fazer tábua rasa dos factos e conclusões extraídas dos elementos juntos aos autos, não se trata só de fazer com que as finalidade das penas, principalmente o efeito ressocializador, seja alcançado, mas também, tinha o Juiz a quo, ter em consideração, aquilo que para si foram aspectos obliterados e que muita importância tem como é o caso da recuperação mental do recorrente, fazendo com que seja salvaguarda e recuperada durante esse período, sem que o factor cumprimento de pena de prisão, esteja a ombrear com a recuperação do Recorrente.
XVIII — Assim, e consequentemente, somos da opinião que a culpa e a prevenção são os dois termos do binómio com que importa contar para o desenho da medida da pena, a culpa por um lado, traduz-se na censura jurídico penal que funciona como fundamento e limite inultrapassável da medida da pena, conclusão que está projectada no n° 2 do art.40 do C.P.
XIX — Por outro lado, o recurso á prevenção geral reflecte-se na determinação dos anseios da sociedade na punição face ao comportamento delituoso, mas também, não se pode olvidar neste contexto, a prevenção especial, que aspira responder ás exigências de socialização e inserção do agente delitivo, em razão de uma integração digna no meio social.
XX- Concluindo, entendemos salvo opinião superior, no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo tribunal a quo ao Recorrente, houve, violação do disposto no art. 71° do Código Penal.
XXI - Assim, e realizando um exercício de articulação entre todos os condicionalismos que se tem vindo a motivar perante os Senhores Juízes Conselheiros, desde logo, a não valoração da interferência da patologia diagnosticada ao arguido, como perturbação antissocial, como causa inequívoca da sua falta de emotividade em expressar sentimentos, como o de arrependimento; e a ausência de ponderação por banda do tribunal recorrido, na escolha da medida da pena, da trilogia reclusão + tratamento da perturbação anti-social + afastamento da retaguarda familiar (deslocação para o E.P. de Sta. Cruz do Bispo), comprova-se que a medida da pena determinação pelo Juiz a quo não ponderando, como deveria ponderar todos estes factores.
XXI - Apreciando todos estes factores, mas em concreto, a pena de prisão, concluímos que esta se mostra demasiado desajustada para obter os fins e finalidades das penas, e em concreto, a recuperação do Recorrente,
XXII - No nosso modesto entender, e salvo melhor opinião por opinião superior, deve ser substituída por pena inferior, que não deverá ultrapassar os 4 anos e 8 meses, por entendermos que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e a reintegração do agente na sociedade.
Nestes termos e nos demais em Direito, deverá ser revogado o douto acórdão, que condenou o arguido na pena de seis anos de prisão, por esta ser desproporcional ás finalidades da punição, e em concreto, ás necessidades especiais e pontuais de recuperação da saúde mental do Recorrente, e por razão disso, substituir aquela pena, pelo cumprimento de pena de prisão não superior a quatro anos e oito meses.»
3. O Senhor Procurador da República, junto do Tribunal da Comarca de Braga (Instância Central, 1.ª secção criminal), respondeu, tendo concluído que:
«1 - O arguido, AA, foi condenado nos presentes autos como autor material de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.°, 23.°, 73.° e 131.° do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão - cfr. fls. 465 a 495.
2 - Inconformado com tal condenação, veio recorrer - cfr. fls. 505 a 525 - apenas no que contende com a medida da pena, considerando que a aplicada é manifestamente exagerada, alegando em síntese:
- -que deveria ter sido atendido o facto do arguido ter "um nível de consciência alterado e com auto controlo diminuído" e pela sua "incapacidade de interiorizar apeias, o compromisso, autoconceitos positivos, a sua dificuldade em preconizar relações interpessoais não permitem ao aqui recorrente manifestar de forme inequívoca, um sincero arrependimento" pelo que o tribunal estava em condições ”de ter sensibilidade para esta questão do arrependimento e que responderiam à alínea e) do n.°2 do artigo 71.° do Código Penal;
- -que a reclusão que o arguido será submetido pela prática do crime dos autos "interfere irremediavelmente com a progressão positiva que se espera obter com a imposição de tratamentos medicamentosos" onde a mesma deverá durar o tempo "estritamente necessário para que essa privação não contenda com a doença que padece e que não agrave irremediavelmente a sua situação anti-social";
- -que vista a reclusão, o tratamento da perturbação anti-social e o afastamento da retaguarda familiar, tal implicará que "todo o esforço ressocializador pode desmoronar-se se o primeiro vector não for revisto em termos de duração";
- -que face ao argumentado a pena de prisão não deverá ultrapassar os 4 anos e 6 meses de prisão por "entendermos que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e a reintegração do agente na sociedade".
3 - Pede, assim que se revogue o acórdão proferido nos autos que condenou o arguido em seis anos de prisão por esta ser desproporcional às finalidades de punição, e em concreto, às necessidades especiais e pontuais de recuperação da saúde mental do recorrente e, por via disso, substituir aquela pena pelo cumprimento de pena de prisão não superior a 4 anos e oito meses.
4 - A questão colocada com o recurso ora interposto contende apenas com a medida da pena, onde se pugna pela aplicação de uma pena de 4 anos e 8 meses de prisão ao invés dos 6 anos aplicados no douto acórdão agora colocado em crise (numa redução dei ano e 4 meses).
5 - E muito embora no caso de vingar o peticionado poder /dever atender-se à possibilidade da eventual suspensão da execução da pena de prisão - cfr. artigo 50.°, n.°1 do Código Penal - o certo é que o recorrente o não peticiona nem nós vislumbramos fundamento onde se possa estribar a conclusão que "a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades de punição" até naquilo que constitui o conjunto de factos elencados como provados ao longo das folhas 467 a 470 dos autos
6 - Pelo que assim visto a única questão colocada com o recurso interposto gira em torno de saber-se se o tribunal ao aplicar a pena de 6 anos de prisão ao arguido violou os requisitos previstos para a medida da pena a que alude o artigo 71.° do Código Penal, isto é, traduz-se em saber se, face à matéria de facto dada como provada (facto desvalioso, situação económica, social e familiar do arguido e antecedentes criminais) ao invés da decretada prisão efectiva por 6 anos, ainda haveria espaço para que a pena se fixasse nos quatro anos e oito meses de prisão;
7 - E muito embora o esforço argumentativo colocado pelo recorrente, o certo é que os argumentos que aduz não são novidade para os autos naquilo que constitui o conjunto de motivação expendida pelo tribunal e que ali surgem devidamente escalpelizados e de onde se retira o bem fundamentado que se mostra a decisão colocada em crise, não havendo censura a fazer ao todo apreciado pelo julgador.
8 - Com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, e naquilo que a decisão condenatória espelha e por nós também referido no julgamento naquilo que de "benevolente" se pode apontar à qualificação jurídica dos factos imputados (cfr. acórdão a fls. 488 último parágrafo e fls. 489 1.° parágrafo) e até na paridade sempre a realizar com que deva ser vista relativamente à moldura prevista para o crime de ofensa à integridade física grave, na previsão da alínea d) do artigo 144.° do Código Penal -, é nosso entendimento que não assiste razão ao recorrente naquilo que invoca para que vingue o por si peticionado.
9 - Face aos factos dados como provados, a medida da pena aplicada ao arguido, situada na metade que corresponde à moldura abstracta do crime, faz uma justa e adequada ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depõem a favor e contra o agente, sustentada numa argumentação perfeitamente balizada naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada pelo condenado no crime em causa e com eco no seu passado criminal.
10- E tal como o tribunal a quo não vislumbramos do comportamento do arguido seja no momento da prática dos factos, ou no seu percurso até ao julgamento, durante o julgamento e leitura do acórdão motivos ou fundamentos bastantes para afirmar qualquer valor atenuativo de modo a fazer situar a pena abaixo da medida em que foi fixada;
11 - E nem a patologia / personalidade diagnosticada, a confissão dos factos do modo que o fez, afirmando que apenas pretendia magoar o tio que não propriamente matar, seja em sede de primeiro interrogatório judicial seja em julgamento são circunstâncias que também não integram grande valor atenuativo, não implicando necessariamente qualquer comportamento não verbal de arrependimento, na exacta medida em que a sua detenção ocorre quase de imediato e fruto de perseguição que lhe moveram populares quando fugiu do local e que assistiram aos factos tal como eles foram dados como provados.
12 - Nestes termos, na nossa perspectiva a fixação da pena em seis anos de prisão, não excede a intensa culpa do recorrente, designadamente ao modo como actuou e ligação da parentesco com o ofendido, o concreto perigo para a vida do mesmo e às consequências físicas e psíquicas que advieram para este, pena essa que se mostra justa, adequada, proporcional e fixada em obediência a todos os normativos legais pelo que deve ser mantida;
13 - Por isso se pode afirmar que a pena em que o arguido foi condenado é justa, adequada e pondera devidamente todas as circunstâncias a que aludem os artigos 70.º e 71.º do Código Penal.
14 - O douto acórdão não violou qualquer preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito.
Deve, assim, o recurso interposto ser julgado improcedente e, desta forma, mantido o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos.»
4. Uma vez subidos os autos, no uso da faculdade concedida pelo art. 416.º, n.º 1, do CPP, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça apresentou o seguinte parecer:
«O arguido AA vem recorrer do acórdão proferido e depositado em 17/10/2014 na P Secção Criminal-J3 da Comarca de Braga que o condenou por autoria de um crime de homicídio tentado na pena de 6 anos de prisão.
O arguido/recorrente nas conclusões da sua motivação, que são muito extensas, segundo consideramos apenas discorda da moldura penal aplicada pedindo a redução da pena para 4 anos e 8 meses de prisão essencialmente devido a ter o nível de consciência alterado e com auto controlo diminuído, sem poder manifestar de forma inequívoca o seu arrependimento e sem ter sido considerada a sua conduta posterior ao facto.
O MºPº respondeu através do sr. Procurador da República defendendo a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido, por não haver ter sido violado qualquer preceito legal.
O arguido AA foi condenado na 1.ª instância por autoria do crime de homicídio tentado p.p. pelo art's 131°, 22.°, 23.°, 73.° do C.P., na pena de 6 anos de prisão.
Medida das penas parcelares e única.
1 - O arguido/recorrente pretende defender como já atrás dissemos a alteração da medida da pena fixada pelo acórdão recorrido, essencialmente devido à sua saúde mental, a não valoração da interferência da patologia diagnosticada como causa da sua falta de emotividade em expressar sentimento e embora contraditoriamente defende que no estabelecimento prisional demostra um esforço sério para iniciar a sua integração na sociedade, por estar submetido a tratamento medicamentoso mas que a reclusão não interfere irremediavelmente com a sua progressão positiva.
Mas segundo nos parece não haverá fundamentos para alterar a medida da pena que lhe foi aplicada.
2 - A pena, foi determinada entre os 1 ano 7 meses e 10 dias e 10 anos e 8 meses de prisão, o dolo ser eventual e a ilicitude foi considerada elevadíssima não só por "ausências de qualquer motivação, mas também devido à forma como foi perpetrado, pelas costas do seu tio, silenciosamente, e ainda às características do instrumento usado, ter golpeado pelo menos cinco vezes, em locais onde se alojam órgãos vitais, revelando uma "personalidade anti-social"!
E ainda foi tido em conta o já se ter envolvido em situações de confronto com terceiros e sem qualquer experiência a nível laboral; também não querer respeitar a medicação, depois das consultas a psicólogos e psiquiatras, com dois pequenos internamentos de 1 semana, causando ambiente tenso e sobressalto constante da família e por fim ter havido uma relação de afinidade entre o arguido e a vítima.
A seu favor tanto quanto nos parece, o acórdão recorrido considerou que o arguido tem uma relação de maior proximidade com a mãe, mas até ela não tem sobre o arguido qualquer capacidade de orientação ou ascendência na orientação do seu dia-a-dia ou tratamento. Mas expressamente apenas, foi considerada a idade de 23 anos.
3 - A determinação da medida da pena, nos termos do art° 71°, n° 1, do Código Penal "far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes", mas dentro dos limites definidos na lei.
Existe, um critério legal para a determinação da pena que se baseia na culpa e na prevenção, graduando-se com as circunstâncias atenuantes e agravantes.
A pena tem por finalidade a prevenção — quer preventiva geral quer especial.
Segundo Figueiredo Dias (As consequências do crime, 277 e ss) e a doutrina, "as finalidades, da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídica e, na medida do possível, na reinserção social do agente na comunidade — em concreto a pena terá como limite superior a medida ótima de tutela dos bens jurídicos com atenção às normas comunitárias e como limite inferior o "quantum" abaixo do qual já não é comunitariamente suportável fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar". Mas seguindo de perto o douto acórdão recorrido e a doutrina atrás referida, a pena aplicada também se têm de prender com o disposto no art.° 40° do CP — a pena ter por finalidade "a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" e com a culpa pois "em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa".
Dentro destes critérios para determinação da pena concreta a aplicar ao arguido AA a mesma deverá ser sempre "utilitária" tal como impõe a Constituição no seu art.° 18°.
A reinserção social do agente integra-se na prevenção especial positiva mas já não dentro das finalidades da protecção dos bens jurídicos.
E a integração geral positiva será um fim essencial da pena na linha doutrinária e também da jurisprudencial.
A finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa "que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto ... alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada ..." (Anabela Miranda Rodrigues, "A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570) (Ac. do STJ de 12/4/2012, p. 249/11.0PCSNT.S1-5a sec).
A pena a aplicar ao arguido AA, para além da prevenção geral (atendimento do sentimento comunitário) também a prevenção especial terá de ser atendida com a "neutralização-afastamento" do delinquente no cometimento físico de outros crimes, para isso intimando-o a proporcionar, a moldar a sua personalidade (neste sentido. Ac. do STJ de 27/05/2011, proc. 517/08.9).
Por isso em função da exigência da prevenção geral que são mais elevadas por ser um caso de homicídio voluntário tentado, do que as da prevenção especial, embora esta, segundo nos parece também elevada — o arguido esperou pelo tio, ataca-o com uma faca pelas costas sem dizer nada em frente à Pastelaria, talvez porque o tio o proibiu de ir à sua casa, por ter criado problemas anteriores com os vizinhos, embora este facto não tenha sido dado como provado, mas consta da fundamentação, depois de ter desferido pelo menos oito (segundo os ferimentos) golpes e o ter-se colocados em fuga, sem ajudar a vítima.
Devido a estes factos os fundamentos que o arguido AA tenta defender conjugado com todas as restantes dados como provados que integram as circunstâncias p. no art. 71.°, n.° 1 e 2 do C.P., parece-nos que a pena aplicada deverá ser mantida até porque esses mesmos factos provados poderiam integrar a especial censurabilidade p. no art. 132.°, n.° 2 do C.P., como é referido no acórdão recorrido.
Assim parece-nos que o recurso do arguido/recorrente José Fertuzinhos não poderá obter provimento quanto à medida da pena por autoria do crime de homicídio tentado (art.º 71.º, n.º 1 e 2, do CP).»
- 5.Notificado o arguido nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada disse.
- 6.Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.
II