I- Provado que o arguido ( então com 29 anos de idade) se travou de razões com o ofendido, no interior de uma discoteca, por causa de uma atitude menos correcta daquele para com um amigo deste, vindo o arguido a atirar com um copo de vidro que tinha na mão, em direcção à face do ofendido, atingindo-o na boca e dentes, do que resultou a perda de dois dentes incisivos, com 8 dias de doença. Mais se provou que o arguido agiu de forma livre e intencional e que não revelou arrependimento, sendo que não lhe são conhecidos antecedentes criminais. Justifica-se assim, a sua condenação, como autor do crime do artigo 143 n.1 do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano de prisão ( a pena de multa revelar-se-ia insuficiente e inadequada ).
II- Atendendo, porém, à idade do arguido, à inexistência de antecedentes criminais ao facto de se encontrar bem inserido social e profissionalmente, ser vendedor, auferindo mensalmente 70.000$00, ter um filho menor que vive com a mãe ( da qual o arguido se encontra separado de facto ) justifica-se a suspensão da execução da pena pelo período de 18 meses na condição de, no prazo de 3 meses, fazer a prova de ter pago ao ofendido a indemnização arbitrada de 625 contos.