I- O juiz não esta inibido de procurar obter, em audiencia, os elementos necessarios ao conhecimento dos motivos do crime e da personalidade do delinquente e, para uma correcta aplicação do artigo 84 do Codigo Penal, tera que faze-lo sempre, independentemente de esses elementos haverem sido ou não apontados na acusação ou no despacho de pronuncia.
II- Todavia, o juiz não pode alterar a moldura penal estabelecida na acusação, salvo na hipotese prevista no paragrafo 2 do artigo 447 do Codigo de Processo Penal.
III- São elementos do crime de abuso de confiança: a) o recebimento de dinheiro ou outra coisa movel, por titulo que produza para aquele que recebe a obrigação de restituir a mesma coisa ou um valor equivalente, ou aplica-la a um uso, trabalho ou emprego determinado; b) o descaminho - desvio ilicito do caminho devido, do fim prescrito - ou a dissipação - gasto ilicito daquilo que deve conservar-se - por parte do que recebe; c) o prejuizo ou possibilidade de prejuizo para o proprietario, possuidor ou detentor da coisa entregue; d) o dolo.
IV- Ainda que o dolo (elemento subjectivo) não conste expressamente da acusação ou do despacho de pronuncia, não se segue que o tribunal não o possa dar como provado.
V- O crime de abuso de confiança e um crime essencialmente doloso e para que exista dolo e preciso: a) que o agente saiba que deve restituir, apresentar ou aplicar a certo fim a coisa que tem em seu poder; b) que queira descaminha-la ou dissipa-la; c) que preveja que deste descaminho ou dissipação resultara um prejuizo ou perigo dele para o proprietario, possuidor ou detentor da coisa entregue.
VI- Em principio, o dolo deve ser quesitado (artigo 494, n. 3, do Codigo de Processo Penal) mas, quando ressalta dos factos provados, relativos a materialidade da infracção, e dispensavel a sua quesitação, sendo de quesitar, sim, os factos alegados pelo reu, susceptiveis de levar a exclusão do elemento subjectivo.
VII- Nos crimes patrimoniais, a natureza reparavel do dano causado e-lhes inerente, pelo que não tem valor atenuativo.
VIII- O artigo 123 do Codigo Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 371/7, de 5 de Setembro, e inaplicavel a factos ocorridos anteriormente a publicação deste ultimo diploma.