I- O contrato de seguro é um contrato formal, devendo ser reduzido a escrito, em instrumento que constitui a apólice.
II- Para que os gerentes ou administradores de empresas possam considerar-se a coberto do seguro, para os efeitos de acidentes de trabalho, é necessário que os seus nomes constem especificamente da apólice de seguro. Em caso negativo, a Seguradora fica isenta de responsabilidade quanto às consequências de sinistros laborais.
III- Entre a Seguradora e a entidade patronal, Sociedade de Construções Gomes e Sotero, Limitada, existia um contrato de seguro titulado pela apólice n.
150- 254532/01, da qual constavam dois trabalhadores - um pedreiro e um servente - a segurar, ambos sem identificação de nomes.
IV- Sendo o sinistrado simultaneamente sócio-gerente e trabalhador (pedreiro) da empresa, em nada releva o facto de, na altura em que foi efectuado o seguro, e após ter acontecido o acidente, o Angariador da Seguradora, Amílcar Vaz, ter garantido que o seguro abrangia o gerente, bem como um servente, pois nada nos autos permite entender que o angariador agisse em representação da Seguradora ou que esta conhecesse a situação de sócio-gerente do sinistrado e concordasse com ela, maxime, sem a indicação do respectivo nome
- até porque a tal respeito nenhuma referência lhe
é feita na proposta de seguro.