I- É na petição que se fixa o objecto do recurso contencioso e esse objecto é o acto cuja anulação se pretende.
II- O conteúdo desse acto não pode ser modificado no decurso do processo.
III- O despacho que, de harmonia com o que requer o recorrente, informa das razões por este não foi incluído nas listas dos oficiais nomeados para frequentar o curso de Guerra Aérea no ano lectivo de 1984/85, não é um acto definitivo e executório.
IV- Não tendo sido impugnado o acto que não admitiu o recorrente na lista dos oficiais admitidos ao referido curso, mas impugnado o que o informou apenas das razões porque não foi admitido, despacho este que não produziu directamente efeitos na esfera jurídica do recorrente - o recurso deste acto interposto, deve ser rejeitado por tal acto não ser susceptível de impugnação contenciosa.