I- O onus de produzir alegações satisfaz-se com a remissão para a petição inicial desde que esta contenha conclusões na forma legal.
II- So as normas juridicas e não os actos praticados ao abrigo destas podem mostrar-se afectadas pelo vicio de inconstitucionalidade - artigos 277 e segs. da Constituição e 70 da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
III- Os poderes dos administradores da Caixa Geral de Aposentações previstos no n. 1 do artigo 108 do respectivo Estatuto de Aposentação, inerente aos pelouros que lhes foram atribuidos pelo conselho de administração, poderes proprios deles que não deste ultimo a excepção dos referidos no n. 2 do mesmo preceito.
IV- Assim, não havendo delegação de tais poderes não se põe a questão da sua publicação no Diario da Republica.
V- A nomeação de adjunto de administrador de concelho para administrador de concelho interino pelo Governo de transição do ex-Estado de Angola, ainda que por conveniencia de serviço publico, não tenha sido publicado no Boletim Oficial antes da independencia daquele, não produziu quaisquer efeitos juridicos pelo que o acto impugnado que aposentou o funcionario, na categoria correspondente a adjunto de administrador do concelho não viola o disposto no n. 1 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro.
VI- A publicação de tal despacho no jornal oficial da Republica Popular de Angola, cerca de dois meses apos a sua independencia, igualmente não produz quaisquer efeitos na ordem juridica portuguesa.