Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., casado, Procurador – Adjunto a exercer funções na Comarca de ..., residente na Rua ..., ... interpõe recurso contencioso de anulação, para este Supremo Tribunal do Acórdão proferido em 20 de Junho de 2001 pelo CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO que lhe atribuiu a classificação de Medíocre.
Imputa ao acto recorrido os vícios de falta de fundamentação, e violação dos princípios constitucionais da justiça e proporcionalidade e erro sobre os pressupostos de facto.
Em síntese alegou:
a) o recorrente é Procurador – Adjunto há cerca de 10 anos, actualmente a exercer funções na comarca de ...;
b) tendo sido submetido a Inspecção em 1996, foi deliberado, por Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, sobrestar na classificação, e determinada a realização de nova inspecção no prazo de um ano, o que não sucedeu;
c) procedeu-se a nova inspecção do serviço pelo aqui recorrente na comarca de ..., durante o período compreendido entre ...;
d) tendo sido elaborado o relatório da inspecção, e com fundamento no mesmo, veio o Conselho Superior do Ministério Público, por Acórdão datado de 20 de Junho de 2001, atribuir ao recorrente a classificação de Medíocre;
e) é este o acto que vem impugnado;
f) efectivamente, e desde logo, não obstante as considerações positivas tecidas ao trabalho prestado pelo recorrente, o acórdão recorrido (na esteira do relatório do Ex.mo Inspector) conclui pela atribuição da classificação de Medíocre;
g) ou seja, o acto que se impugna mostra-se contraditório nos seus próprios termos, já que não obstante reconhecer que o recorrente possui conhecimentos suficientes para o exercício do cargo e salientar aspectos positivos do trabalho desenvolvido pelo recorrente, no período inspeccionado, termina por atribuir-lhe a classificação de Medíocre, classificação negativa na escala das classificações previstas no art. 109º do E.M.M.P.;
h) por outro lado a fundamentação adoptada mostra-se manifestamente insuficiente para se concluir pela atribuição inferior na escala das classificações possíveis, previstas no art. 109º do E.M.M.P.
i) daí o vício de forma por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos art.ºs 124º e 125º do C.P.A. e art. 268º da C.R.P.
j) por outro lado, face à fundamentação adoptada pela deliberação recorrida, é manifesta a desproporcionalidade da classificação atribuída ao recorrente;
k) acresce que, o acórdão recorrido só alcança as conclusões a que chega porque não relevaram as condições em que o recorrente exerceu funções, contrariamente ao que impõe o art. 110º, n.º 1 do E.M.M.P., designadamente a quantidade de trabalho a cargo do recorrente.
l) Por outro lado, o recorrente sempre explicitou as razões do sentido das decisões proferidas nos processos que lhe foram atribuídas;
m) Sendo, pois, ostensivo o erro sobre os pressupostos de facto;
n) Face ao exposto, é ostensiva e manifesta a violação dos art.s 124º, 125º do C. P. A., art. 268º, 3 da C. R. P. do art.109º e 110º, n.º1 do E. M. M. P.
o) Pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso contencioso e ser anulado o acto recorrido, com todas as legais consequências.
A entidade recorrida não respondeu.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 67º do Reg. do STA, tendo alegado apenas o recorrente, mantendo a posição acima descrita.
O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
a) O recorrente iniciou funções como agente do Ministério Público em ..., na Comarca de ...e como Magistrado do Ministério Público em ... na Comarca de ..., em regime de estágio, tendo prestado posteriormente serviço nas Comarcas de ... e... onde se encontra desde ...;
b) Foi inspeccionado em 1996, na Comarca de ..., tendo o Conselho Superior do Ministério Público, por acórdão de 5 de Dezembro de 1996 deliberado sobrestar na classificação, determinando nova inspecção no prazo de um ano.
c) Esta inspecção não foi, porém realizada nesse prazo.
d) o recorrente, foi inspeccionado, como Procurador Adjunto, na Comarca de ..., relativamente ao período de ... a ..., tendo o Conselho Superior do Ministério Público, na sua deliberação de 20 de Junho de 2001 acordado atribuir-lhe a classificação de MEDÍOCRE – Fls. 110 do apenso.
e) Para fundamentar tal classificação a entidade recorrida considerou, além do mais:
“(...) 5. A análise da prestação funcional exarada no Relatório de pp.69 e s incidiu sobre parte dos inquéritos que lhe estava confiada (um número e posteriormente uma letra) e sobre a representação do MP junto do 3º Juízo. No quadro de uma demorada e minuciosa avaliação salientou o Ex. Inspector numerosos aspectos, dos quais, por censuráveis referimos os seguintes: I – em inquéritos: a) em cerca de duas centenas pendentes à data do início da inspecção (meados de Julho de 2000), cerca de 30% tinham conclusão anterior a 1 de Junho, ou seja, com, pelo menos 45 dias antes. Destas, uma remontava a 1997, trinta e cinco a 1999 e vinte e quatro a 2000; o processo mais antigo revestia-se de potencial gravidade pela natureza dos factos nele indiciados; b) as relações enviadas pelo inspeccionado à hierarquia continham elementos errados designadamente processos duplicados e processos erradamente dados como findos; c) existiam atrasos significativos na dedução de acusações, nos despachos de arquivamento e em outras diligências; d) existia falta de cuidado no acompanhamento de alguns inquéritos. II. Em processos administrativos: a) não obstante o escasso número de processos em que o inspeccionado foi solicitado a intervir, igualmente foram detectados atrasos, bem como diligências desnecessárias e por vezes desajustadas. III – Em processos tutelares: a) a intervenção foi escassa, por limitado ter sido o volume de trabalho, dado a partir de determinada altura foi instalado o Tribunal especificamente competente, nos casos referenciados a intervenção foi caracterizada como excessivamente singela, embora sem reparos significativos; IV – Em processos cíveis: a) o volume de trabalho foi reduzido e sem reparos significativos. V – Em processos comuns, colectivos e singulares: a) o volume de trabalho não foi muito grande; não obstante, foram detectadas insuficiências, em termos de diligências, de liquidações de penas e de faltas a julgamento, sem conhecimento da hierarquia. 6. Da minuciosa análise realizada pelo Ex.mo Inspector resultou um conjunto de reparos relevantes, não obstante serem reconhecidos ao inspeccionado conhecimentos jurídicos suficientes para o exercício do cargo (mínimos, nas palavras do Ex.mo Inspector). Incidiram sobre a assiduidade e pontualidade, sobre a qualidade das suas intervenções, sobre atrasos na condução dos processos, injustificáveis atendendo ao limitado volume de trabalho e sobre a falta de rigor (eventualmente de seriedade), no envio à hierarquia dos elementos estatísticos que lhe respeitavam, circunstância que levou o Ex.mo Inspector a defender a instauração de procedimento disciplinar. Reparos que, em grande parte, repetem outros feitos quando da inspecção anterior sobrestada pelo CSMP. Por tudo isto propôs a classificação de Medíocre. 7. Notificado do Relatório e da proposta de classificação, veio o inspeccionado reclamar, sem todavia contestar substancialmente a correcção do relatório ou os fundamentos da proposta, argumentando apenas com a dificuldade por si sentida em controlar o serviço distribuído, bem como com o excessivo volume de trabalho, afirmação que, todavia, não parece reflectir-se na inspecção. 8. Ponderando os elementos constantes do Relatório bem como a proposta apresentada, parece-nos realista a apreciação do Ex.mo Inspector, na medida em que dela decorre com apreciável clareza uma situação de manifesta dificuldade pessoal em controlar o trabalho distribuído, não tanto, à primeira vista, porque fosse excessivo, mas por dificuldades de auto – coordenação das tarefas e provavelmente de método na sua execução. Com a consequência de daí advirem problemas graves para o serviço, em termos de atrasos e de prescrições, bem como ao nível da própria condução dos processos, não raro feita de forma excessivamente benévolas em face da realidade descrita na inspecção. De alguma gravidade se afigura ainda a discrepância entre a realidade estatística do Juízo onde o inspeccionado trabalha e as informações prestadas pelo próprio à hierarquia, que por reiteradas, permitem admitir, como o Ex.mo Inspector refere, a possibilidade de terem sido manipuladas. Ajustamentos que, em parte, talvez expliquem a benevolência das informações da hierarquia. Como agravante deve ser ainda a referida circunstância de muitas das observações feitas serem idênticas às contidas na inspecção sobrestada, o que indicia pouca vontade em as corrigir. 9. Em face do exposto concordamos com a proposta do Ex.mo Inspector, bem como a sugestão de se averiguar da eventual existência de ilícito disciplinar na discrepância entre a realidade e o conteúdo das estatísticas remetidas pelo inspeccionado à hierarquia. 10. Acordam em atribuir ao Ex.mo Procurador – Adjunto, Dr. A... pelo serviço prestado na Comarca de ..., durante o período compreendido entre ... e ..., a classificação de Medíocre (...)” – fls. 107 a 110 do apenso.
2.2. Matéria de direito
O recorrente imputa ao acto recorrido os vícios de (i) falta de fundamentação, (ii) erro sobre os pressupostos de facto e (iii) desadequação e desproporcionalidade da classificação atribuída. Não tendo sido invocado vícios geradores de nulidade, serão apreciados por esta ordem.
i) falta de fundamentação
O recorrente entende que existe falta de fundamentação por não constarem do acórdão recorrido as razões que concretamente determinaram o sentido da decisão tanto mais que ”não deixa a fundamentação adoptada quer pelo acórdão recorrido, quer pelo relatório do Ex.mo Inspector no qual aquele se estriba, de tecer considerações positivas ao trabalho desenvolvido pelo ora recorrente”. Por outro lado, continua o recorrente, “não obstante o acórdão recorrido reconhecer ao aqui recorrente conhecimentos jurídicos suficientes para o exercício do cargo, em total incongruência conclui pela atribuição da classificação de Medíocre, classificação que tem como efeitos imediatos a suspensão de funções e a instauração de processo de inquérito por inaptidão para o exercício de funções”. Também não poderia ser atribuído peso determinante ao facto de o recorrente não ter fornecido dados correctos, uma vez que nunca teve a intenção de os falsear e “a maior parte dos inquéritos incluídos como baixas e não concluídos referem-se a crimes com agentes desconhecidos bem como processos simples em que ocorreram desistência de queixa”.
Destes aspectos conclui o recorrente que a fundamentação é incongruente e insuficiente.
A fundamentação deve ser clara, coerente e completa, isto é, deve esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adopção de um acto com determinado conteúdo – cfr. art. 125º, 2 do C. P. A.
A congruência da fundamentação existe desde que as premissas possibilitem, de forma racionalmente comunicável, a conclusão. Para a congruência da fundamentação interessa apenas a possibilidade lógico – formal da conclusão, ou, dito de outro modo que as razões que fundamentam o conteúdo do acto, não sejam contraditórias entre si ou que não exista contradição entre os fundamentos e a conclusão.
No presente caso não existe tal contradição. Na verdade, o facto de serem reconhecidos ao recorrente “conhecimentos jurídicos suficientes” e serem feitas “algumas considerações positivas ao seu trabalho”, não é contraditório com a classificação de Medíocre. Os conhecimentos jurídicos reconhecidos eram “mínimos” (cfr. acto recorrido) e o exercício da actividade funcional do recorrente mereceu “reparos relevantes” . O sentido do acto recorrido é precisamente o de sublinhar o aspecto negativo, mesmo no parágrafo onde se reconhecem esses conhecimentos jurídicos: “Da minuciosa análise realizada pelo Ex.mo Inspector - diz-nos o acto recorrido - resultou um conjunto de reparos relevantes, não obstante serem reconhecidos ao inspeccionado conhecimentos jurídicos suficientes para o exercício do cargo (mínimos, nas palavras do Ex.mo Inspector)”. Não existe aqui a menor contradição: os conhecimentos jurídicos são um dos pressupostos de um exercício funcional suficiente, e o seu reconhecimento não afasta a inexistência dos outros pressupostos indispensáveis ao exercício do cargo.
Do mesmo modo, o facto de nos processos cíveis, a actividade do recorrente ter sido “reduzida e sem reparos significativos”, não impede uma classificação negativa. Mesmo somando as referências positivas (conhecimentos mínimos e ausência de reparos na reduzida intervenção em processos cíveis) é afastada a possibilidade lógica de uma nota negativa. A classificação foi aferida perante o resultado de uma actividade global, exercida durante um largo período de tempo (... a ...), ponderando o exercício funcional em todas as áreas da sua intervenção. Não existe, assim, qualquer contradição quando se entende que o resultado global é negativo apesar da existência de algumas referências positivas. Só existiria contradição se todas as referências fossem positivas e a conclusão fosse um classificação negativa.
A fundamentação é suficiente quando explica cabalmente a decisão tomada (Prof. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, pág. 354). O recorrente invoca a falta deste elemento da fundamentação por entender que os factos e referências da inspecção não implicam uma classificação negativa. Não está em causa (no âmbito da falta de fundamentação) a questão de saber se os motivos invocados no acto estão correctos, nem se a classificação é adequada – estes vícios também imputados ao acto serão oportunamente apreciados. Apenas poderemos averiguar, neste momento, se os motivos invocados no acto explicitam cabalmente as razões de se ter optado pela classificação atribuída.
O acto recorrido remetendo frequentemente para o relatório do Ex.mo Inspector analisa a actividade do recorrente em quatro áreas: inquéritos; processos administrativos; processos tutelares; processos cíveis. Em todas estas áreas as conclusões são apoiadas por dados numéricos sobre a quantidade de serviço e com reparos concretos (indicando os respectivos nº de processo onde foram cometidas as faltas apontadas) sobre o modo como a actividade foi exercida. Além disso, referiu-se a falta de rigor do envio de dados estatísticos à hierarquia, e o facto de em anterior inspecção lhe ter sido sobrestada a classificação. Esta indicação, articulada com os dados factuais referidos no relatório é suficiente para se considerar o acto fundamentado. Para além dos dados de facto constantes do relatório do Ex.mo Inspector – e que de forma quantificada ilustram a actividade do recorrente – podemos notar no ponto 8 do acórdão impugnado uma sistematização dos fundamentos do acto em três partes: (i) dificuldade de auto coordenação das tarefas, com a consequência de daí advirem graves consequências para o serviço (atrasos, prescrições e condução dos processos de forma singela e elementar); ii) discrepância entre os dados fornecidos à hierarquia e a realidade (ajustamentos esses que talvez expliquem a benevolência das informações da hierarquia); iii) muitas das observações feitas serem idênticas às da inspecção sobrestada, o que indicia poucas vontade em as corrigir. Os fundamentos do acto estão assim perfeitamente descritos, não só causisticamente, mas ainda tipificados em categorias gerais (falta de adaptação ao cargo, falta de rigor nas relações com a hierarquia e incapacidade de corrigir as deficiências) por forma a tornar transparente as razões da atribuição da classificação.
O peso relativo dado a cada um destes aspectos, designadamente à falta de rigor no envio dos dados estatísticos, já não se prende com a fundamentação – com a indicação dos pressupostos do acto – mas sim com o próprio conteúdo do acto. Para a suficiência da fundamentação basta que sejam descritos os motivos que levaram a entidade recorrida a atribuir a notação de Medíocre, com vista a permitir (como foi o caso) que o recorrente os conteste, invocando o erro de facto nos pressupostos e a desadequação da classificação.
ii) erro nos pressupostos de facto
O recorrente entende que existe erro sobre os pressupostos de facto por não se terem levado em consideração as condições em que o requerente exerceu as funções durante o período inspeccionado. Para tanto, refere três aspectos, que serão sucessivamente analisados:
a) apesar da instalação do Tribunal de Família e Menores continuou o Tribunal de Comarca a ter competência em matéria de alterações de regulação do poder paternal e incumprimentos, dos processos pendentes, não se verificando assim, ao invés do afirmado no relatório da inspecção uma diminuição significativa do volume de trabalho.
Quanto a este aspecto não existe a menor desconformidade entre o que se diz no relatório da inspecção e a realidade. Com efeito, o relatório da inspecção diz que “Com a instalação do Tribunal de Família e Menores de ... em ..., o Tribunal Judicial perdeu a competência que tinha nesta área, transitando os processos pendentes para aquele novo Tribunal” – fls. 74 do apenso. Os processos tutelares inspeccionados foram os que correram termos “até à instalação do Tribunal de Menores e Família” - fls. 87 do apenso.
Se após a instalação do Tribunal de Menores e Família alguns processos findos voltaram a correr (alteração da regulação do poder paternal, ou incumprimento da decisão sobre o respectivo exercício) isso não altera o facto contido no relatório que era, repete-se, o da instalação de um tribunal de competência específica e da remessa para este novo tribunal dos processos pendentes.
Nem o relatório da inspecção, nem o acto recorrido dizem ter havido uma diminuição significativa do volume geral do trabalho, o que dizem é que, na área tutelar, o volume de trabalho foi “limitado” (cfr. ponto 5.III.a) do acto recorrido). Ora este facto – o que foi erigido como pressuposto do acto – não é contestável, dado que efectivamente ocorreu a instalação do Tribunal de competência específica e que para este foram remetidos os processos pendentes, ocorrendo nessa medida e âmbito uma redução do volume de trabalho.
b) no processo 491/99 (violação) é afirmado no relatório do Ex.mo Inspector que tendo aquele sido concluso em 22 de Março de 1999 “vindo da PJ com um pedido de perícia à personalidade da vítima, não tomou este pedido em consideração e determinou o arquivamento em 8 de Julho de 2000”. Ora, sendo o M.P. a entidade competente para superintender o trabalho da PJ não se vislumbra como teria de seguir a orientação da polícia criminal, quando entendeu, em face dos elementos juntos aos autos, existirem elementos suficientes no sentido do arquivamento.
Quanto a este aspecto, parece evidente que o mesmo não se enquadra no “erro sobre os pressupostos de facto”. O erro sobre os pressupostos de facto ocorre quando um facto tomado como fundamento da decisão administrativa não existe: divergência entre o facto e a sua representação. A atitude que um Magistrado toma num inquérito e que o Inspector entende não ser a adequada, nada tem a ver com o erro sobre os pressupostos de facto. A atitude tomada no inquérito foi efectivamente a que consta do relatório da inspecção e, nessa medida, não existe erro nos pressupostos de facto (o facto escolhido como pressuposto existiu tal como foi descrito).
c) no que concerne aos processos crime e contrariamente ao afirmado pelo Ex.mo Inspector em 1997 e em 1998, a quantidade de trabalho no 3º Juízo era significativa, o que é facilmente constatável.
Relativamente a este terceiro aspecto o relatório da inspecção refere em concreto a quantidade de inquéritos averbados ao recorrente – cfr. fls. 81: “(...) em 1997 – 197; em 1998 – 374; em 1999 – 530; em 2000 – 187. No mesmo período continua o relatório “deduziu 17,44, 82 e 45 acusações e subscreveu 156, 302, 473 e 182 despachos de arquivamento”. Como se vê o relatório de inspecção referenciou o exacto (matemático) volume de serviço do recorrente, quantificando o número de processos que lhe foram distribuídos e o número dos processos que findou. Dado que tal número corresponde à verdade, não faz sentido invocar o erro.
Improcede assim o alegado vício de erro nos pressupostos de facto.
iii) desadequação da classificação (desproporcionalidade)
O recorrente entende que a classificação foi desadequada e desproporcionada. Não adianta em concreto as razões de tal desadequação, embora pelas alegações que faz quanto aos outros vícios imputados ao acto, se possa deduzir que a desadequação decorre do facto de lhe terem sido feito algumas referências positivas: conhecimentos jurídicos suficientes e, na área cível, “trabalho reduzido sem reparos significativos”. Tais considerações levariam, assim, a que não fosse adequada a notação de Medíocre. A classificação dos Magistrados do Ministério Público pela entidade recorrida, é feita no exercício de um poder discricionário. Talvez seja mais correcto chamar-lhe discricionariedade imprópria, na modalidade de “justiça administrativa ou burocrática”, por estar em causa a apreciação e valoração pela Administração do mérito no exercício de uma determinada actividade.
Todavia, quer estejamos perante uma actividade discricionária própria ou imprópria, o certo é que não cabe ao tribunal fiscalizar o “mérito” desse exercício. Como tem sido entendimento praticamente uniforme da doutrina e da jurisprudência (para além do desvio do poder) só em casos de erro manifesto, ou segundo um critério ostensivamente inadmissível ou manifestamente desacertado, se admite a possibilidade de anulação judicial dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, quer a discricionariedade seja própria ou imprópria.
Pensamos, neste aspecto e seguindo o Prof. FREITAS DO AMARAL, que “as hipóteses de erro manifesto de apreciação, correspondem dogmaticamente, a situações de desrespeito do princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação” (ob. cit. pág. 84). Igualmente os Dr. ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, só entendem relevante para a invalidade dos actos os casos de “desproporcionalidade manifesta ou grosseira”. Na verdade, continuam os autores citados, a invalidade por desadequação (modalidade da desproporcionalidade) não abrange “as hipóteses em que a medida tomada se situa dentro de um círculo de medidas possíveis, embora possa ser discutível se a mais proporcionada é aquela que a Administração se serviu” – Cód. Proc. Adm. anotado, pág. 104 e 105.
Assim, e no caso dos autos, só um erro grosseiro e manifesto da apreciação dos elementos constantes do relatório da inspecção poderão levar a considerar desadequada a classificação atribuída ao recorrente.
Como é evidente tal erro manifesto não existe.
A ponderação dos elementos constantes do relatório da inspecção, feita no ponto 8 do acórdão recorrido, sublinha a dificuldade pessoal do recorrente em controlar o trabalho, com as consequências graves para o serviço (atrasos, prescrições, e condução excessivamente elementar dos processos). Sublinha-se, ainda, a falta de rigor das informações prestadas à hierarquia. Refere-se, finalmente, o facto de na inspecção sobrestada lhe terem sido feitas observações idênticas, indiciando pouca vontade de as corrigir. Perante estas considerações e perante os factos que as motivam não existe qualquer erro manifesto ou grosseiro na atribuição da classificação de Medíocre.
Improcede por isso o alegado vício de desadequação da classificação.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente. Taxa de justiça 250 euros. Procuradoria: 50%.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
São Pedro – Fernanda Nunes – João Belchior