I- Estando em causa o pagamento de uma quantia, a lei permite (n. 2 do art. 76 da L.P.T.A.) que, prestada a caução e não havendo grave lesão do interesse público, seja dispensada a alegação e prova do requisito da al. a) do n. 1 do mesmo artigo.
II- Porém, a prestação da caução não é dispensável pelo que não procede a alegação do requerente de que, no caso concreto, seria dispensável a caução, face
às garantias decorrentes do facto de ser funcionário público e de possuir, ainda que não completamente paga, habitação própria.
III- O prejuízo alegado pelo requerente, de não poder honrar os compromissos assumidos com o pagamento da prestação relativa à aquisição de casa própria, de automóvel e do computador, não são consequência típica do acto suspendendo, não se integrando nas necessidades básicas, como a saúde, a alimentação ou a educação.