I- Quem, matando outrem, com um tiro voluntario no ventre, havendo previsto e aceitado tal resultado, pratica a conduta tipica do artigo 131 do Codigo Penal, com dolo eventual.
II- Na legitima defesa e excesso astenico dela, são comuns a existencia de uma agressão actual e uma intenção de defesa.
III- Não se verificando qualquer destes requisitos, terão de excluir-se aquelas figuras juridicas.
IV- Não pode verificar-se incompatibilidade da tentativa de homicidio com o dolo eventual.
V- O direito a vida e eminentemente pessoal e isso faz com que o homicidio de A (consumado ou tentado) seja distinto do de B, repetindo-se "efectivamente" o tipo, pelo que as respectivas penas se hão-de acumular, sendo, em tal caso, juridicamente impossivel a continuação criminosa, se recairem sobre sujeitos passivos diversos.
VI- E de atenuar especialmente a pena, se decorrerem circunstancias que diminuam acentuadamente a culpa.
VII- O direito, principalmente o penal, ha-de assentar em certezas, embora possam extrair-se ilações, mas que representem factos e não meras hipoteses, e que sejam o desenvolvimento das respostas aos quesitos.
VIII- Condenado o reu na pena de 6 anos e 9 meses de prisão, isso envolvera "ope legis" a revogação da suspensão da prisão preventiva decretada na Relação, não tendo agora que ser apreciado o recurso dessa decisão, ja que do provimento dele nenhum efeito se sacaria.