I- A pobreza que uma junta de freguesia ateste não e facto que, por si, se imponha ao tribunal.
II- A pobreza so atenuara a culpa na medida em que razoavelmente haja concorrido para a infracção.
III- Porque muitas vezes o cheque sem cobertura e um processo de burla, o Decreto-Lei n. 400/82 equiparou a emissão daquele a esta, quer quanto as penas, quer quanto a tipologia de tais crimes agravados.
IV- A expressão "valor consideravelmente elevado" da alinea c) do n. 2 do artigo 24 do decreto n. 13004 na redacção do Decreto-Lei n. 400/82 significa o mesmo que nos artigos 297, n. 1 alinea a), 303, n. 3, 314 alinea c) e 333 n. 3 do Codigo Penal.
V- O seu alcance e apenas monetario (objectivo).