I- No caso de recurso, os tribunais superiores devem conhecer da causa em relação a todos os reus, ainda que não recorrentes, julgados por comparticipação na pratica da infracção ou pelo cometimento de infracções conexas, incluindo os julgados a revelia, que não hajam sido notificados nos termos do paragrafo 2 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal.
II- Tendo apenas recorrido um dos reus, não e de conhecer da causa relativamente aos reus absolvidos.
III- A decisão da 2 Instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
IV- O crime de associação de delinquentes pressupõe, como elementos constitutivos, a existencia de uma associação (grupo ou organização) e a sua finalidade criminosa.
Existira, portanto, uma associação de delinquentes, quando diversas pessoas (duas, pelo menos) se unam voluntariamente para cooperar na realização de crimes e essa união possua ou queira possuir uma certa permencia ou estabilidade, não se tornando necessaria a existencia de um programa especifico, de uma constituição hierarquica, de uma distribuição de funções ou de uma forma de partilhar os lucros.
São o fim abstracto e a ideia de permanencia que distinguem a "associação" da "comparticipação", simples acordo conjuntural, para se cometer um crime em concreto.
V- O Codigo Penal de 1982 não preve a pena de prisão em alternativa da multa, quando esta e de quantia determinada.