I- Não enferma de qualquer vicio a notificação feita por via postal, desde que o funcionario dos correios não foi atendido, a despeito de reiteradas tentativas, pelo ocupante ou ocupantes do escritorio ou domicilio escolhido, tendo deixado aviso.
II- O prazo processual prescrito no artigo 57, paragrafo
5, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e continuo, peremptorio e improrrogavel, nos termos dos artigos 144, n. 2, 145, n. 3, e 147 do Codigo de Processo Civil.
III- Decorrido esse prazo, contado a partir do momento fixado no n. 3 do artigo 254 do citado Codigo, não pode deixar de ser rejeitado o recurso, por ilegitimidade, ainda que a citação tenha sido requerida apos a extinção do mesmo prazo.