I- Os factos cometidos por notario e advogado, no exercicio da advocacia, podem constituir objecto de processo disciplinar autonomo, instaurado pela Administração, atenta aquela primeira qualidade sem que possa funcionar a regra do non bis in idem, desde que tais factos sejam susceptiveis de atingir o bom funcionamento do serviço publico.
II- A legalidade do acto administrativo afere-se em função dos pressupostos de facto e de direito em que aquele acto assenta.
III- O erro nos pressupostos de facto em processo disciplinar so pode ser apreciado, no caso de se tratar de infracção atipica, quando se alegue desvio de poder.
IV- Não ha desvio de poder quando não se verifica a violação do fim legal e, designadamente, quando a prova produzida em processo disciplinar se mostra criteriosamente apreciada.