I- O favorecimento pessoal (artigo 410 do C.P.Penal de 1982)
é uma espécie de encobrimento, punível autonomamente, tendo por elemento subjectivo o dolo específico - a "intenção" ou a "consciência" de que fala o preceito.
II- Comete-o quem, por exemplo, der fuga ao agente de um crime, retardar a sua apresentação em juízo, fornecer provas falsas para o absolver ou atenuar-lhe a pena, etc.
III- É um crime de resultado, como se vê do n. 3 daquele preceito. Assim, se o favorecido não for a julgamento por amnistia ou perdão de penas, ou for absolvido, o favorecedor também não será punido.
IV- No caso de este avisar aquele de que ia ser preso preventivamente, não será punido, se o favorecido se apresentou imediatamente ante quem o mandara capturar.
V- Se a acusação for omissa, quanto ao destino do favorecido
(se lucrou com o favorecimento), impõe-se absolvê-lo .
VI- Consubstanciando-se o peculato de uso (artigo 425 n. 1), no exercício de um desvio de poder, tanto o comete o funcionário que permite o uso ilícito da coisa, como aquele que o ordena.