Texto
Revista n.º 2029/15.5TBLRA.C1.S1 Acordam na 1.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: AA, intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S. A., acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €118.684,90, acrescida de juros à taxa legal, contados sobre a quantia de €100.000,00, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese: Em 19.09.2006, Etacel – Extração e Transformação de Mármores, Lda. contratou, junto do Banco BPI, S.A., um contrato de mútuo, no montante de €100.000,00, tendo o Banco exigido que, para garantia do pagamento da quantia mutuada, os legais representantes da identificada sociedade - o aqui autor e sua esposa BB- subscrevessem uma livrança avalisada e celebrassem, cada um, com a ré, um contrato de seguro facultativo denominado “Vida Individual”. O contrato de seguro referente ao autor deu origem à apólice com o nº000123207 e foi celebrado pelo prazo de 28 anos incompletos, com início em 19.09.2006 e termo em 16.09.2034. Ficou estipulado que, em caso de morte do autor, seria paga ao Banco BPI, S.A. a quantia mutuada que ainda estivesse em divida à data do óbito e que o remanescente seria entregue aos herdeiros legais do autor; no caso de invalidez permanente do autor, seria paga ao Banco BPI, S.A. a quantia mutuada que ainda estivesse em dívida e o remanescente seria entregue ao autor (“pessoa segura”). No dia 06.10.2010, o autor foi vítima de um acidente vascular cerebral isquémico, em resultado do qual ficou a padecer de incapacidade absoluta e definitiva para qualquer tipo de trabalho, tendo, em 28.12.2011, passado a auferir de uma pensão por invalidez absoluta, paga pela Segurança Social. A ré deduziu contestação. Alegou: Para a celebração do seguro de vida invocado pelo autor, é necessário o preenchimento prévio do boletim de adesão (proposta) instruído com uma declaração de saúde da (s) pessoa(s) segura(s) onde, o(s) aderente(s) declara(m) quais as doenças de que padece e/ou padeceu. O autor nada respondeu ao questionário de saúde e declarou, ainda, que: - Respondi com exatidão e sinceridade ao Questionário de Saúde, no caso de não me enquadrar nas condições da Declaração de Saúde; Que as omissões, inexatidões e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da minha inteira responsabilidade; Recebi a Nota de Informação Prévia do Seguro.” Seguiu-se a assinatura do autor- À data da adesão e aceitação, m 19.09.2006, o autor sabia que era portador da diabetes insulinodependente e de hipertensão arterial, desde o ano de 1993, tratada com insulina e recebia assistência médica e medicamentosa, sendo que estas doenças lhe causaram, diretamente, a incapacidade para o trabalho a que se referiu na sua petição inicial. Se a ré tivesse tido conhecimento da doença de que o autor padecia não teria aceitado o seguro proposto. Dispõe o ponto 5.4 das Cláusulas Gerais: “A omissão de factos, as declarações falsas, inexatas ou incompletas, que alterem a apreciação do risco, determinam a nulidade do Contrato/Adesão. As “repetidas omissões e falsas declarações prestadas pelo autor, de forma claramente intencional, levam à nulidade do contrato de seguro. Mesmo que assim não fosse entendido, o autor não reúne as condições exigidas para preencher a cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD). Pelo contrato considera-se existir invalidez Absoluta e Definitiva quando se verifiquem cumulativamente os seguintes factos: Possuir o Segurado uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% com impossibilidade de subsistência sem o apoio permanente de terceira pessoa; Possuir o Segurado comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer para exercer qualquer atividade remuneratória.” O autor levanta-se, lava-se, veste-se e come sozinha, passeia e leva quotidiano autónomo, não necessitando do apoio permanente de terceira pessoa para o desempenho das suas necessidades do dia-a-dia e atos normais da vida. O autor respondeu contestando os factos alegados pela ré e reiterando a procedência da acção. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido:”…declara-se a anulação do contrato de seguro invocado nos autos, e, consequentemente, julga-se a presente ação totalmente improcedente, absolvendo-se a supra identificada ré do pedido deduzido pelo identificado autor” Inconformado recorreu o autor, com êxito, uma vez que se julgou o recurso procedente, se revogou a sentença e se condenou a ré no pedido. Não se conformou, desta vez. a ré/apelada que interpôs recurso de revista, rematando a alegação com as seguintes conclusões: A Recorrente não de pode conformar com o Acórdão da Relação de Coimbra que condena a Ré no pedido, em vez de manter a absolvição da 1ª instância. A título prévio, ao julgar pela liminar rejeição do recurso sobre matéria de facto, o Tribunal “ A QUO” devia ter decidido pela extemporaneidade do recurso, tendo em conta que foi apresentado no prazo suplementar de 10 dias após o trânsito em julgado, prazo esse apenas aplicável à impugnação da matéria de facto. O Recorrido foi notificado da Douta Sentença de 1ª Instância na data de 30-10-2018 e apresentou o recurso de Apelação na data de 12-12-2018, portanto, no prazo de 40 dias após a notificação da Sentença, e não no prazo de 30 dias. A Recorrente apontou o vício de falta de cumprimento do ónus de alegação da matéria de facto na sua contra alegação, porém, a rejeição do recurso seria sempre matéria de conhecimento oficioso. Sendo assim, por extemporâneo, devia ter sido rejeitado o recurso apresentado pelo Recorrido. Não tendo sido declarada tal extemporaneidade, o Douto Acórdão Recorrido violou o disposto no artº 652º Nº 1 b) e H) do C.P.C. Pelo exposto, deve ser revogado o Douto Acórdão e rejeitado o recurso de Apelação apresentado pelo Recorrido, por extemporâneo tendo em conta não gozar o Recorrido do prazo suplementar de 10 dias, para além dos 30 dias de prazo. Se não se entender pela extemporaneidade, como se espera, o Douto Acórdão enferma de erro na interpretação e aplicação da lei substantiva, nomeadamente na interpretação do artº 429º do C. Comercial e no artº 334º do C.C. Considerou o Tribunal da Relação de Coimbra que a Ré não provou, como lhe competia que tenha cumprido o seu dever de comunicação e de informação das cláusulas dos pontos 10 e 11 do “Boletim de Adesão”, nem das referidas nos pontos 14 e 15 dos factos provados, que estipulam quanto às consequências de tal posição omissiva ou de inveracidade. E exige que a omissão seja culposa e intencional. Ora, antes de mais, o regime das falsas declarações aplicável aos autos, e que foi totalmente ignorado pelo Tribunal, decorre do artº 429º do Código Comercial. Pelo que, ao aplicar o regime das Cláusulas Contratuais Gerais ao Boletim de adesão, o tribunal erra na interpretação do mencionado artigo pois, no que respeita ao boletim de adesão trata-se de declaração do risco a contratar onde tinham de ser prestadas as informações de saúde e não cláusulas de mera adesão. O boletim de adesão constitui uma declaração do proponente ao seguro com vista à realização do seguro e não faz parte das condições gerais do seguro. Assim, tratando-se de omissões relevantes aquando da adesão ao seguro, as suas consequências operam por aplicação do regime legal do artº 429º do Código Comercial, independentemente da Recorrente prever essa nulidade/anulabilidade, não sendo exigível actuação culposa ou intencional. Por outro lado, o Recorrido só ficava dispensado de responder ao questionário de saúde se estivesse nas condições da declaração de saúde, o que não aconteceu. Também não se aceita que se diga que a Recorrente estava em condições de perceber as omissões aquando da adesão ao seguro, pois, nenhum facto provado existe para se defender essa tese. Até porque a Recorrente não está presente no momento da adesão pelo que, considerar que se devia ter apercebido da omissão é, no mínimo, forçado. Atenta a matéria apurada e definitivamente fixada nos pontos 5 até 10, 12, 13, 16 e 21, o contrato teve por base declarações inexactas que provocam a nulidade do seguro, por aplicação do artº 429º do Código Comercial, dispositivo legal totalmente ignorado pelo Douto Acórdão e por isso, violado, por omissão. Reconhecida a nulidade ou anulabilidade do contrato de seguro celebrado, fica prejudicado o conhecimento sobre a comunicação das cláusulas gerais da Apólice, uma vez que estamos perante um contrato, já reconhecidamente inválido. O Douto Tribunal Recorrido considera que a Recorrente, mesmo sabendo ou sendo-lhe exigível que soubesse que o Autor não tinha respondido ao questionário de saúde, aceitou como válido o contrato e recebeu os respectivos prémios. Ora, não ficou provado que a Recorrente soubesse das omissões antes de ter acesso à documentação clínica do Autor após participação, cf. consta no ponto 22 dos factos provados. E, como já se disse, não podia a Recorrente saber das doenças de que padecia o Recorrido, a não ser que tivesse respondido com verdade ao questionário de saúde, visto não se encontrar nas condições da declaração de saúde. A hipertensão e a diabetes não são doenças “ visíveis”, ou perceptíveis para o funcionário do banco ou para a seguradora, que se limita a receber um boletim de adesão, sobre o qual se baseia para dar início ao seguro. 24.Pelo exposto, não se aceita que se considere que a Recorrente actuou em abuso de direito quando, quem prestou falsas declarações ao assinar o boletim de adesão como se de uma pessoal saudável se tratasse, foi o Recorrido, quando, na realidade, era diabético e hipertenso. 25.Sendo assim, dos factos retira-se que quem se desviou da boa fé que lhe era exigida foi o Recorrido e não a Recorrente.” Pede, a finalizar, que se revogue o acórdão recorrido, e se absolva a recorrente do pedido. O recorrido contra-alegou pugnando pela negação da revista. Cumpre decidir. A matéria de facto dada como provada pela Relação é a seguinte: Em 19.09.2006, Etacel – Extração e Transformação de Mármores, Lda. contratou, junto do BPI, S.A., um contrato de mútuo, no montante de €100.000,00. BPI, S.A. exigiu que, para garantia do pagamento da quantia mutuada, o autor e BB, na qualidade de legais representantes da Etacel – Extração e Transformação de Mármores, Lda., subscrevessem uma livrança avalisada e celebrassem, cada um, com a ré, um contrato de seguro facultativo. Nesse contexto, a ré celebrou com BPI, S.A., na qualidade de tomador, Etacel – Extração e Transformação de Mármores, Lda., como aderente, e o autor, como pessoa segura, um contrato de seguro Allianz Vida Segura, titulado pela apólice ……. / ……., sendo o capital inicial de €100.000,00, com data de adesão inicial em 19.09.2016 e data do termo em 16.09.20134. O contrato referido em 3. previa as coberturas por morte e por invalidez absoluta e definitiva do segurado, aqui autor, dele constando como beneficiários, em caso de morte, BPI. S.A e herdeiros legais e, em caso de invalidez, BPI, S.A. e pessoa segura. Para celebração desse seguro de vida, foi necessário o preenchimento de uma proposta – denominada “boletim de adesão” -, que continha, a par do mais, um questionário de saúde da pessoa segura, onde, nomeadamente, o aqui autor, naquela qualidade, devia declarar quais as doenças de que, então, padecia ou havia padecido. Mais precisamente, no referido “boletim de adesão”, consta, sob o nº10 e a epígrafe “declaração de saúde”, designadamente, que “A declaração de saúde, não sendo necessários quaisquer exames médicos, será suficiente nas seguintes condições: Para capitais seguros (…) iguais ou inferiores a €100.000,00 e cuja idade do proponente seja inferior a 61 anos”. Consta, ainda, sob o mesmo número, “Declaro não estar sob observação médica ou em tratamento médico regular, não ter interrompido por mais de 15 dias consecutivos, nos últimos 5 anos, a minha atividade laboral por motivos de saúde, não ter sido operado ou internado num estabelecimento hospitalar, não ter fármaco dependência ou toxicomania, não ter alguma deficiência física ou funcional e não ter sido objeto de recusa ou agravamento do prémio aquando da subscrição de um seguro de vida”. “Tomei conhecimento das condições contratuais (…) e que qualquer omissão ou falsa declaração pode anular a minha adesão ao contrato (…)”. Sob n º11 do documento mencionado em 6. Consta o aí denominado “ questionário de saúde”, que refere no seu início: “Preencher somente para capitais seguros Vitall superiores a €100.000,00 ou sempre que a idade do proponente seja igual ou superior a 61 anos ou se não se enquadrar nas condições previstas na Declaração de Saúde.” O autor nada respondeu ou preencheu na parte referente ao questionário de saúde nomeadamente: - Quanto ao peso, altura e tensão arterial;- “5. Está sob observação médica ou tratamento regular?”;- “11. Existe algum facto relacionado com a sua saúde que não tenha sido retendo (queria dizer-se «referido») e que tenha deixado sequelas às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnostico, exame médico ou tratamento médico que não (tenha) realizado?” E no quadro logo a seguir, “Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntai do Questionário acima, ou existência de qualquer outro facto ou circunstância relevante para a avaliação do estado de saúde da Pessoa Segura, especifique por favor, indicando a que Pessoa Segura se refere, respetivas datas e quais as consequências atuais”, o autor nada mencionou. 10. Na parte atinente à “declaração e assinatura”, consta, nomeadamente, que o autor por aí declara: – Respondi com exatidão e sinceridade ao Questionário de Saúde, no caso de não me enquadrar nas condições da Declaração de Saúde;” Que as omissões, inexatidões e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da minha inteira responsabilidade;” que Recebi a Nota de Informação Prévia do Seguro”. Seguindo-se a assinatura do autor enquanto pessoa segura. O autor recebeu a “Informação à Pessoa Segura” referente à apólice supra identificada, em que se resumem as coberturas, exclusões, falsas declarações, pagamentos de prémios e de indemnizações, entre outras. Em 1993, haviam sido diagnosticadas ao autor as doenças crónicas da diabetes e de hipertensão arterial, o que ele bem sabia na data da celebração do contrato referido em 3. E da subscrição da proposta de adesão acima mencionada. Desde aquela data, o autor recebia assistência médica e medicamentosa regular, estando dependente desta para controlo das patologias referidas em 12. Sob a cláusula 3.2 das Condições Gerais do contrato mencionado em 3. É previsto que: “Fica excluída deste contrato a invalidez proveniente de situações físicas anormais, emergente de acidente ou doença já existente na Pessoa Segura à data do preenchimento do Boletim de Adesão, bem como as consequências de quaisquer lesões causadas por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por este contrato de seguro”. O ponto 5.3 das Cláusulas Gerais do contrato aludido em 3. Refere que “A omissão de factos, as declarações falsas, inexatas ou incompletas, que alterem a apreciação do risco, determinam a nulidade do Contrato/Adesão. Verificando-se aquela situação, a pessoa segura/Aderente e/ou o Tomador do Seguro não terão direito à devolução dos prémios pagos.” Se a ré tivesse tido conhecimento do referido em 12. E 13., não teria aceitado o seguro proposto nas condições em que o fez. No dia 06.10.2010, o autor foi vítima de um acidente vascular cerebral isquémico. Em virtude de tal ocorrência, o autor esteve internado no Hospital de Santo André, em Leiria, entre os dias 06 e 13 de outubro de 2010. Em resultado do AVC sofrido, o autor ficou portador de uma incapacidade permanente parcial fixável em 80,344%; ficou a padecer de incapacidade absoluta e definitiva para o exercício da sua profissão, assim como para toda e qualquer actividade profissional, tendo, em 28.12.2011, passado a auferir de uma pensão por invalidez absoluta, paga pela Segurança Social. O autor carece de ajuda de terceira pessoa para algumas das actividades da vida diária. As doenças referidas em 12. Potenciavam o risco de o autor vir a ser vítima de acidente vascular cerebral. O autor participou, em 12.11.2010, à ré a ocorrência do sinistro e a sua pretensão de receber as quantias referentes às coberturas negociadas, tendo recebido como resposta, em 27.11.2012, que: “Após análise de toda a documentação clínica em nosso poder, informam-nos os nossos Serviços Clínicos que concluíram que a invalidez apresentada resulta de uma situação já existente à data de adesão ao Seguro, pelo que, de acordo com o clausulado (art.º3.2) esta situação encontra-se excluída. Nestes termos, lamentamos comunicar não nos ser possível proceder ao pagamento de qualquer indemnização ao abrigo deste processo de sinistro. Informamos ainda que posteriormente nos pronunciaremos sobre a continuidade da apólice”. Nas Condições Gerais do contrato mencionado em 3. Está, ainda, previsto: Objeto do Contrato de Seguro Pelo presente contrato, nos termos condições Gerais e. Particulares, a Seguradora garante o pagamento do capital seguro verificando-se o evento a que respeita o risco coberto, se abrangido pela cobertura ou coberturas contratadas desde que não ocorra nenhuma causa de exclusão. Coberturas (…) Invalidez Absoluta e Definitiva: No caso de Invalidez Absoluta e Definitiva do Segurado, a Seguradora, nos termos previstos nas Condições da Apólice, garante o pagamento do capital seguro ao Beneficiário. Considera-se existir Invalidez Absoluta e Definitiva quando se verifiquem cumulativamente os seguintes factos: Possuir o Segurado uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% (…) com impossibilidade de subsistência sem o apoio permanente de terceira pessoa; Possuir o Segurado comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer para exercer qualquer atividade remunerada.” 24. Em 17.08.2010, o valor em dívida ao BPI, S.A., na sequência do contrato referido em 1., ascendia a €68.226,55.” Com relevância direta para a decisão da causa, julga-se que não resultaram provados quaisquer outros factos integrados nos temas de prova1, nomeadamente: – Que o autor, na data mencionada em 12., fosse insulinodependente. – Que as doenças referidas em 12. Tenham sido a causa única da incapacidade para o trabalho do autor. – Qual a concreta intenção do autor, ao não fazer menção, aquando do preenchimento do boletim de adesão supra referido, das doenças mencionadas em 12. – Que o autor se levante, lave a coma sozinho, conduza veículo automóvel e leve um quotidiano autónomo. Rejeição do recurso de apelação por extemporâneo: Argumenta a recorrente que o recurso de apelação devia ter sido rejeitado, uma vez que tendo sido liminarmente rejeitado o recurso da decisão de facto, por não terem sido observados os ónus previstos no art. 640º , nº 1, al b) e nº 2, al a) do CPC , o recorrente dispunha apenas do prazo de 30 dias para interpor recurso, prazo que não observou. Todavia, como é pacífico, a apreciação do modo como foram preenchidos os ónus de alegação contidos no art. 640º do CPC , se pode condicionar o conhecimento da impugnação de facto, não coloca em crise a tempestividade do recurso de apelação que tenha sido apresentado dentro do prazo alargado (Abrantes Geraldes e outros, em CPC anotado vol. I, 2018, pág. 766 e a jurisprudência aí citada). Exclusão dos pontos 10 e 11 do boletim de adesão (declaração de saúde e questionário): O autor veio pedir o pagamento do capital de € 100.000 de um seguro de vida que a firma da qual era sócio gerente celebrou com a ré, em 2006, pelo prazo de 28 anos, para garantia do pagamento de um mútuo. Alegou que foi vítima em 6.0.2010 de um AVC isquémico que lhe determinou incapacidade absoluta e definitiva para qualquer tipo de trabalho. Efectuado o julgamento, entendeu-se na sentença que o autor, ao preencher o questionário clínico, prestou falsas declarações, E que, portanto, face ao teor do facto provado 7 e não estando o autor em condições de dispensar o preenchimento do questionário de saúde, pois era portador das doenças mencionadas em 12 e fármaco-dependente das mesmas, não devia ter assinado a declaração, pois se impunha antes que tivesse preenchido o questionário de saúde a que se referem os factos provados 8 e 9 e aí assinalado as patologias. Ao não o ter feito, omitiu informações relevantes à ré para efeitos do cálculo do risco do contrato e da sua decisão de aceitação ou não do mesmo e respectivas condições, o que torna aquele contrato anulável, nos termos do art. 429º do Código Comercial. Porém, a Relação considerou que a ré não provou, como lhe competia, que tenha cumprido o seu dever de comunicação e de informação de tais cláusulas – pontos 10 e 11 do aludido «boletim de adesão» - nem das cláusulas apostas nas condições contratuais gerais – referidas nos pontos 14 e 15 dos factos provados – que estipulavam quanto às consequências de tal posição omissiva ou de inveracidade. E, por isso, entendeu que tais cláusulas devem ter-se por excluídas do contrato, e, porque desconsideradas, não podem relevar no sentido propugnado pela seguradora. Objecta a recorrente que as declarações a prestar não são cláusulas de mera adesão, a que se aplique o regime das cláusulas contratuais gerais mas declarações que decorrem do disposto no art. 429º do Código Comercial, não fazendo o boletim de adesão parte das condições gerais do seguro. Mas recuperemos os factos: Mais precisamente, no referido “boletim de adesão”, consta, sob o nº10 e a epígrafe “declaração de saúde”, designadamente, que “A declaração de saúde, não sendo necessários quaisquer exames médicos, será suficiente nas seguintes condições Para capitais seguros (…) iguais ou inferiores a €100.000,00 e cuja idade do proponente seja inferior a 61 anos”. Consta, ainda, sob o mesmo número, “Declaro não estar sob observação médica ou em tratamento médico regular, não ter interrompido por mais de 15 dias consecutivos, nos últimos 5 anos, a minha atividade laboral por motivos de saúde, não ter sido operado ou internado num estabelecimento hospitalar, não ter fármaco dependência ou toxicomania, não ter alguma deficiência física ou funcional e não ter sido objeto de recusa ou agravamento do prémio aquando da subscrição de um seguro de vida”. “Tomei conhecimento das condições contratuais (…) e que qualquer omissão ou falsa declaração pode anular a minha adesão ao contrato (…)”. Sob nº11 do documento mencionado em 6. Consta o aí denominado “ questionário de saúde”, que refere no seu início: “Preencher somente para capitais seguros Vitall superiores a €100.000,00 ou sempre que a idade do proponente seja igual ou superior a 61 anos ou se não se enquadrar nas condições previstas na Declaração de Saúde.” O autor nada respondeu ou preencheu na parte referente ao questionário de saúde nomeadamente: - Quanto ao peso, altura e tensão arterial;- “5. Está sob observação médica ou tratamento regular?”;- “11. Existe algum facto relacionado com a sua saúde que não tenha sido retendo (queria dizer-se «referido») e que tenha deixado sequelas às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnostico, exame médico ou tratamento médico que não (tenha) realizado?” E no quadro logo a seguir, “Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntai do Questionário acima, ou existência de qualquer outro facto ou circunstância relevante para a avaliação do estado de saúde da Pessoa Segura, especifique por favor, indicando a que Pessoa Segura se refere, respetivas datas e quais as consequências atuais”, o autor nada mencionou. “10. Na parte atinente à “declaração e assinatura”, consta, nomeadamente, que o autor por aí declara: – Respondi com exatidão e sinceridade ao Questionário de Saúde, no caso de não me enquadrar nas condições da Declaração de Saúde;” Que as omissões, inexatidões e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da minha inteira responsabilidade; que Recebi a Nota de Informação Prévia do Seguro”. Seguindo-se a assinatura do autor enquanto pessoa segura O autor recebeu a “Informação à Pessoa Segura” referente à apólice supra identificada, em que se resumem as coberturas, exclusões, falsas declarações, pagamentos de prémios e de indemnizações, entre outras. (…) Sob a cláusula 3.2 das Condições Gerais do contrato mencionado em 3. É previsto que: “Fica excluída deste contrato a invalidez proveniente de situações físicas anormais, emergente de acidente ou doença já existente na Pessoa Segura à data do preenchimento do Boletim de Adesão, bem como as consequências de quaisquer lesões causadas por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por este contrato de seguro”. O ponto 5.3 das Cláusulas Gerais do contrato aludido em 3. Refere que “A omissão de factos, as declarações falsas, inexatas ou incompletas, que alterem a apreciação do risco, determinam a nulidade do Contrato/Adesão. Verificando-se aquela situação, a pessoa segura/Aderente e/ou o Tomador do Seguro não terão direito à devolução dos prémios pagos.” Ou seja: dos factos provados, atrás extractados, resulta que, nos termos do boletim de adesão, o autor estava obrigado a preencher o questionário; não lhe bastava a declaração de saúde, apesar de o capital seguro não exceder os €100.000 e de o autor proponente ter idade inferior a 61 anos (pois nasceu em 1959). É que o questionário teria de ser preenchido se o proponente não se enquadrasse nas condições previstas na declaração de saúde, que eram do seguinte teor: ” Declaro não estar sob observação médica ou em tratamento médico regular, não ter interrompido por mais de 15 dias consecutivos, nos últimos 5 anos, a minha atividade laboral por motivos de saúde, não ter sido operado ou internado num estabelecimento hospitalar, não ter fármaco dependência ou toxicomania, não ter alguma deficiência física ou funcional e não ter sido objeto de recusa ou agravamento do prémio aquando da subscrição de um seguro de vida”(7 e 8). Ora, tendo-se provado que “em 1993, haviam sido diagnosticadas ao autor as doenças crónicas da diabetes e de hipertensão arterial, o que ele bem sabia na data da celebração do contrato referido em 3. E da subscrição da proposta de adesão acima mencionada.“ (12) e que “desde aquela data, o autor recebia assistência médica e medicamentosa regular, estando dependente desta para controlo das patologias referidas em 12.” (13), verifica-se que o autor não estava abrangido pela declaração de saúde mas pelo questionário, ao qual devia ter respondido. Mas pode o questionário clínico ser visto como uma cláusula contratual geral, como entendeu a Relação, sujeita a prévia comunicação, nos termos do art. 6º do DL 446/85 , sob pena de exclusão? Pensamos que não. O questionário não consta das cláusulas contratuais gerais, a que o segurado adere, e por isso não pode ser entendido como uma condição contratual (sem prévia negociação individual) que o destinatário se limitou a subscrever ou aceitar. Não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito da vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação dessas cláusulas em contratos de adesão (cfr., neste sentido, que é, aliás, dominante, o Ac. STJ de 6.7.2011, proc. 2617/03.2TBAVR.C1.S1 , Ac, STJ de 14.2.2017, proc. 2294/12.0TVLSB.L1.S1 e Ac. STJ de 12.7.2018, proc. 016/15.9T8CSC.L1.S1 , todos em www.dgsi.pt ). É evidente que se poderiam suscitar aqui questões relacionadas com o ónus de alegação e prova da comunicação das cláusulas e de informação das mesmas a que se reportam os art 5º e 6º do DL 446/85 , designadamente, se deveria haver prévia alegação de não cumprimento daqueles deveres por parte do aderente ou, se pelo contrário, o ónus da prova recairia sempre sobre o tomador do seguro ou sobre a seguradora, apesar de esta não ter intervindo directamente no contrato. Sucede, no entanto, que este exercício se revela desnecessário, pois sempre subsistirá o art. 429º do Código Comercial, independentemente de se entender que a cláusula 5.3, especialmente, deve ser excluída, por não ter sido comunicada. A anulação tem fundamento não na cláusula contratual geral mas no fundamento legal do art. 429º do Código referido. E, por isso, a circunstância de ter sido excluída, por força do estatuído na LCCG, uma cláusula contratual de conteúdo idêntico à previsão do artigo 429º do Código Comercial nunca obstaria à aplicação deste normativo (v. Ac. R.P. de 10.3.2014, proc. 5602/11.7TBVFR.P1 , em www.dgsi.pt ) Falsas declarações e omissões: Considera o acórdão que, também, não se teria provado que a omissão completa de qualquer resposta ao questionário tivesse sido culposa e intencional (da parte do autor). Porém, não é necessário que a ré prove que a omissão seja culposa e intencional, que o questionário não resultou de lapso material involuntário do aderente. Se fosse essa a situação, seria naturalmente ao aderente e não à seguradora que incumbiria provar que a sua omissão não tinha sido culposa ou intencional, que se tinha devido a um mero lapso involuntário. Aliás, e considerando o texto da declaração de saúde, seria o proponente que estaria em melhores condições de saber se a sua situação se enquadrava na situação da dita declaração ou na do questionário subsequente. E, por isso, não terá também sentido exigir que os representantes do banco devessem instar o autor a dar resposta ao questionário (quando este não tinha de ser necessariamente preenchido). Para isso, seria necessário que os mesmos representantes soubessem que o proponente não se enquadrava na primeira situação (naquela que dispensava o preenchimento do questionário). Como assim, não releva o não preenchimento involuntário do proponente: para que o seguro seja anulado, nos termos do art. 429º do Código Comercial, basta que “toda a declaração inexacta, assim como, toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro” “teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato” (art. 429º do Código Comercial). “ Para assumirem relevância jurídica, nos termos daquele preceito, seria necessário que, além de conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, aquelas circunstâncias tivessem podido influir na existência do contrato de seguro, isto é, que resultasse dos factos alegados e provados que a seguradora não teria celebrado o contrato se tivesse conhecimento exacto da realidade ou dos factos ocultados, ou, pelo menos, não o teria efectuado nas condições em que o fez (cfr. citado Ac. STJ de 2.11.2017). Ora, “em 1993, haviam sido diagnosticadas ao autor as doenças crónicas da diabetes e de hipertensão arterial, o que ele bem sabia na data da celebração do contrato referido em 3. E da subscrição da proposta de adesão acima mencionada (12)” ; e “ desde aquela data, o autor recebia assistência médica e medicamentosa regular, estando dependente desta para controlo das patologias referidas em 12” (13); por outro lado a reticência (omissão) dos factos e circunstâncias conhecidas pelo segurado teriam podido influir sobre as condições do seguro, pois, como consta do facto 16 se a ré tivesse tido conhecimento do referido em 12 ou 3 não teria aceitado o seguro proposto nas condições em que o fez (15 e 16). Abuso de direito: Considerou-se no acórdão que se a seguradora aceita, ou não se dá conta, como lhe era exigível, que a omissão das respostas ao questionário ocorreu e outorga o contrato e recebe o valor do prémio durante vários anos, não pode, a quando do accionamento do seguro, e quanto mais não seja por actuação em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, invocar a sua anulabilidade com base naquela omissão. Porém, não ficou provado que a recorrente soubesse das omissões do segurado antes de ter acesso à sua documentação clínica e que se tivesse apercebido que o segurado, por padecer anteriormente de doenças, estivesse em condições de responder ao questionário clínico e que, por isso, tivesse recebido, indevidamente, os respectivos prémios durante cerca de 4 anos. Não se demonstra, portanto, qualquer abuso de direito. Em síntese ( art. 663º , nº 7 do CPC ): 1. A apreciação do modo como foram preenchidos os ónus de alegação contidos no art. 640º do CPC , se pode condicionar o conhecimento da impugnação de facto, não coloca em crise a tempestividade do recurso de apelação que tenha sido apresentado dentro do prazo alargado a que se refere o nº 7 do art. 638º do CPC ; 2. As declarações a prestar no âmbito do questionário clinico do boletim de adesão não estão subordinadas ao regime das cláusulas contratuais gerais; 3. A eventual exclusão, por força do estatuído no Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, de uma cláusula contratual de conteúdo idêntico à previsão do artigo 429º do C. Comercial não obstaria à aplicação deste normativo; 4. Era ao autor que incumbia alegar e provar que o não preenchimento do questionário tinha resultado de um lapso involuntário e que não tinha influído sobre a existência ou condições do contrato de seguro; 5. Não tendo ficado provado que a recorrente soubesse das omissões do segurado antes de ter acesso à sua documentação clínica e que se tivesse apercebido que o segurado, por padecer anteriormente de doenças, estivesse em condições de responder ao questionário clínico, não constitui qualquer abuso de direito o facto de a seguradora ter recebido os respectivos prémios durante cerca de 4 anos, desde a celebração do seguro até ao sinistro. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e repristinar a sentença que declarou anulado o contrato de seguro. Custas pelo recorrido. Lisboa, 17 de Novembro de 2020 O relator António Magalhães (que, nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesta o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Jorge Dias e Dr.ª Maria Clara Sottomayor, que não puderam assinar).