I- Se o infractor entregou ao Estado, no prazo fixado no artigo 5 do Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março, o imposto de transacções não liquidado e entregue oportunamente, esta infracção esta amnistiada por aquele preceito.
II- Tambem o esta a infracção punivel pela alinea b) do artigo 142 do Codigo da Contribuição Industrial, quando, da inexactidão praticada na declaração modelo n. 3, não resulte divida dessa contribuição.
III- E de ter-se como recusada e, assim, punivel pelo artigo 109 do Codigo do Imposto de Transacções a exibição de facturas e guias de remessa cuja inexistencia real não se apurou.
IV- Tal punição tem de operar-se em relação ao total dos documentos cuja exibição foi recusada e não a cada "grupo" deles, se a recusa teve lugar na mesma data.
V- Constitui sonegação dolosa de todas as mercadorias produzidas numa pedreira a falta de escrituração destas no livro competente, durante a totalidade do tempo em que a mesma laborou, por um produtor registado que possuia tal livro e que se limitou a recomendar aos seus tecnicos cuidado no desempenho das suas funções sem, todavia, fiscalizar o cumprimento dessas recomendações. Desconhecendo-se o valor dessas mercadorias, e de observar-se o paragrafo 2 do artigo
112 do Codigo do Imposto de Transacções.
VI- A falta de liquidação ou de entrega deste imposto ao Estado, quando se não apure o montante do mesmo e a data em que a liquidação e entrega deviam efectuar-se, e de punir-se com uma so pena de multa (paragrafo 3 do artigo 105 daquele Codigo).
VII- Não são de suspender-se as penas quando, embora se trate de infractor sem antecedentes penais fiscais, este haja praticado apreciavel numero de infracções, algumas delas de gravidade, como sejam as referidas nos ns. III, V e VI.