I- A utilização abusiva e falsificação de um cartão de crédito de outrem para a obtenção de benefícios próprios, em detrimento, seja da entidade emissora do cartão, seja do seu titular, são utilização abusiva e falsificação de um título de crédito, e como tal, não se enquadram no crime de falsificação de documento de identificação do artigo 228 do C.P., mas nos de falsificação de moeda, dos artigos 241 e 243 do mesmo diploma, e de passagem de moeda falsa, dos artigos 241 e 244 desse Código.
II- Ofendidos com uma utilização abusiva de um cartão de crédito alheio não são os estabelecimentos onde forem adquiridos produtos mediante essa utilização, mas, consoante as circunstâncias, a entidade que emite o cartão, ou o titular deste, por serem quem, afinal, tem de suportar os encargos do pagamento das compras.