I- O despacho de primeiro provimento previsto no n. 1 do artigo 113 do Decreto-Lei n. 47/78 (Lei Organica do Ministerio do Trabalho) e de publicação obrigatoria no Diario da Republica sob pena de inexistencia juridica.
II- Tal despacho não assume a natureza de acto preparatorio, designadamente porque não se insere no processo administrativo que tem como acto final ou definitivo a lista nominativa de integração nos novos quadros (artigo 114).
III- Entre o mencionado despacho de primeiro provimento, na medida em que careça de um acto de aplicação, e os actos que integram o processo gracioso, ha sempre uma relação de conformidade e não de simples relação existente entre o acto preparatorio e o acto definitivo.