I- Incorre na situação de ilegalidade prevista no art. 9, n. 1, alínea a), da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro, o membro do órgão autárquico que, nessa qualidade, endereça um ofício à assembleia de freguesia no sentido de ser autorizado o pagamento, a expensas da autarquia, de indemnização em que fora judicialmente condenado, a título pessoal, e, obtida essa autorização, participou na reunião da junta de freguesia em que se deliberou efectuar esse pagamento.
II- Não descaracteriza a ilicitude e a culpa, o facto de o autarca se ter mostrado renitente em assinar o ofício e tê-lo feito apenas a insistência dos outros membros do órgão autárquico e se ter oposto inicialmente a que a indemnização passasse a constituir encargo da autarquia.
III- A deliberação da assembleia de freguesia que aprovou a proposta de pagamento da indemnização é um acto do tipo autorizativo, destinado a legitimar o órgão executivo a assumir o encargo financeiro, que, como tal, não é susceptível de definir imediatamente, em termos finais e autoritários, a relação jurídica a estabelecer entre a autarquia e o particular.
IV- A deliberação da junta de freguesia que determinou o pagamento de indemnização em que o presidente desse órgão autárquico havia sido judicialmente condenado, a título pessoal - apesar da autorização administrativa da assembleia de freguesia - não deixa de constituir um acto administrativo de eficácia externa, produzido em assunto de interesse pessoal do presidente da junta de freguesia, relativamente à qual operava a situação de impedimento prevista no art. 44, alínea a), do CPA.