I- Tendo sido impugnado um acto com fundamento em erro nos pressupostos de facto, conducentes à violação de lei, a alteração do acto pelo reconhecimento desse erro, mas mantendo-se o acto sem invocação de outros fundamentos, não conduz
à inutilidade superveniente da lide, se o recorrente substituir o objecto, continuando a invocar a violação de lei.
II- Se um prédio foi restituído a título de reserva por despacho de um Secretário de Estado e a entrega efectivada em 21.8.90, viola o n. 3 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 312/85 um despacho de 21.10.94 recusando a entrega imediata, ao reservatário, do valor líquido da comercialização da cortiça extraída desse prédio.