I- Se o bilhete de despacho de importação de certas mercadorias findou com o pagamento das quantias devidas e necessário ao seu desalfandegamento ou com a prestação da necessária garantia desse pagamento, tem de se dar por assente que as mesmas já haviam sido liquidadas.
II- Tendo sido proposto recurso contencioso muito para além do prazo de dois meses em que tal pagamento ou garantia foi feito ou prestado, verificou-se a caducidade do direito de recorrer contenciosamente dessa liquidação.
III- Não é de julgar improcedente o recurso jurisdicional para o pleno da Secção com base no facto de a recorrente não ter identificado, devidamente, na petição o acto recorrido.