I- Desde que não se observe nenhum dos vícios a que se refere o n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, de harmonia com o estabelecido no artigo 433 do mesmo diploma.
II- Só actua em legítima defesa quem, pratica um facto, como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos, do agente ou de terceiros (artigo 32 do Código Penal).
III- O n. 1 do artigo 73 do Código Penal permite que o tribunal atenue especialmente a pena, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilícitude do facto ou a culpa do agente.
IV- Conforme jurisprudência e doutrina assentes, o direito à vida radica-se no seu titular e transmite-se directamente aos seus sucessores, por via hereditária.