I- Os fundamentos do recurso contencioso devem ser indicados na respectiva petição; so e admissivel a invocação de novos fundamentos nas alegações finais quando se mostre ou seja de presumir que so pelo processo instrutor o recorrente deles tomou conhecimento.
II- O excesso de poder não e fundamento legal de impugnação contenciosa nos recursos directamente interpostos perante este Supremo Tribunal.
III- O artigo 103 e seu paragrafo 1 do Decreto-Lei n. 41482, que aprovou a organização dos serviços de agricultura e florestas do ultramar, não determinou que nos lugares de director de serviços do novo quadro fossem necessariamente colocados funcionarios que no quadro anterior tivessem a categoria de chefes de repartição.