I- Constitui infracção prevista e punivel pelo artigo 146 do Codigo da Contribuição Industrial e não pelo paragrafo 1 do artigo 147 do mesmo diploma o facto de um contribuinte do grupo B não ter escriturado no livro de compras e vendas aquisições de mercadorias efectuadas no exercicio da sua actividade comercial nem arquivado os originais das facturas respeitantes a tais operações.
II- Infringe o disposto no artigo 133 do Codigo da Contribuição Industrial e incorre na sanção prescrita no artigo 146 do mesmo diploma o contribuinte do grupo B que, na qualidade de agente de uma empresa produtora de cimento, requisita mercadoria a essa empresa para entrega directa a clientes seus, a quem cobra um preço, e não regista a venda dessa mercadoria no livro de vendas, apesar de haver inscrito a compra no livro de compras.