I- Embora o recorrente invoque como fundamento do recurso o vicio de forma da falta de fundamentação do acto recorrido, por contradição e insuficiencia, o Tribunal pode qualificar a causa de pedir como vicio de erro nos pressupostos de facto.
II- E condição prevista no art. 1, n. 2, da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, para ser concedido o direito de asilo, que o estrangeiro receia "com razão" ser perseguido pelos motivos indicados na referida disposição.
III- O receio não e razoavel se não se provam factos comprovativos de o requerente ter sido hostilizado ou perseguido. como alega no Estado da sua nacionalidade ou residencia habitual, por causa das suas ideias politicas ou por atitudes politicas contestatarias.