I- A posse, pelo reu, de 17,5 gramas de heroina e de 4,113 gramas de "Cannabis Sativa L", estupefacientes em parte destinadas a venda lucrativa e noutra parte ao consumo proprio, integra a pratica de um crime previsto e punivel pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, em concurso real com a pratica de um crime previsto e punivel pelo artigo 36, n. 1, do mesmo diploma, estando em causa a protecção, por aquelas normas, de bens juridicos diferentes.
II- Verificando-se, porem, que o reu apenas foi acusado pela pratica do primeiro mencionado crime, ficaram fixados, no caso, os poderes de cognição do tribunal, sendo irrelevantes os factos alegados pelo reu em sua defesa, relativos ao consumo de estupefacientes, no proposito de afastar a censura penal por outra infracção mais grave, pois dai não poderia resultar o afastamento da sua punição.
III- A circunstancia de o reu ter agido sob pressão psicologica motivado pelo abandono de sua mulher e, sobretudo, a circunstancia de se tratar de um toxicodependente, constituem elementos atenuadores da capacidade de determinação livre e, consequentemente, de diminuição da sua culpa.
IV- O deposito da quantia da multa em que o reu foi condenado como condição de seguimento de recurso interposto e exigido pelos artigos 189, n. 1 e 192, n. 2, do Codigo das Custas Judiciais, uma vez que não se alegue e prove insuficiencia de meios economicos, acontecendo, alias que sobre tal questão se constitui caso julgado formal no Tribunal da Relação.
V- O Codigo Penal vigente não permite a aplicação de prisão em alternativa quando a multa seja de quantia determinada.