I- O despacho de 3-02-77 do Chefe do Estado
Maior do Exercito que invocando o n. 1 do artigo 163 conjugado com a ultima parte do paragrafo unico do artigo 173 do Codigo de Justiça Militar declara um oficial em deserção e determina o seu abatimento ao quadro permanente do Exercito e transito para o quadro de complemento - enferma de vicio de usurpação de poder e, por isso, deve ser declarada a sua nulidade a todo o tempo.
II- Não e acto definitivo e executorio, mas acto interno, o despacho do CEME que, homologando um parecer do Auditor Juridico solicitado face a duvidas postas, se limita a emitir um juizo de conformidade com as conclusões daquele parecer.
III- Definitivo e executorio e o despacho do General Ajudante General do Exercito que no uso de poderes delegados, e em conformidade com o parecer homologado pelo despacho referido em II, indefere autoritaria e concretamente a pretensão do recorrente.
IV- Tendo sido ilegalmente interposto o recurso contencioso do despacho do CEME referido em
II, deve ser rejeitado.