044823 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: A. Macedo de Almeida
Processo: 044823
ACORDAO
Descritores: Fundo social europeu, Direito comunitário, Competência, Director geral do departamento dos assuntos do fundo social europeu, Certificado, Competência exclusiva, Recurso hierárquico, Recurso contencioso, Acto de certificação, Acções comparticipadas pelo fundo social europeu
Sumário
I - As normas nacionais dos arts. 2, n. 1, al. d) do Decreto-Lei n. 37/91, de 18 de Janeiro e art. 1, n. 2 do Dec. Lei n. 158/90, de 17 de Maio, na redacção do Dec. Lei n. 246/91, de 6 de Julho, atribuem a competência, na ordem interna, para a certificação factual das despesas a que se refere o art. 5, n. 4, § 2 do Regulamento CEE n. 2950/83 ao Director-Geral do DAFSE. II - A competência do Director-Geral do DAFSE para certificar, designadamente no plano factual e contabilístico, os relatórios de utilização dos meios financeiros no âmbito do FSE é exclusiva, pelo que o recurso contencioso desses actos não depende de recurso hierárquico para o Ministro respectivo.