I- No incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo não está em causa a legalidade deste que, para esse efeito, se pressupõe.
II- Não pode decretar-se a suspensão da eficácia de um acto administrativo quando o requerente não satisfaça o ónus de alegar e demonstrar os prejuízos que invoca, aduzindo elementos concretos que perfunctóriamente convençam, atenta a natureza sumária do processo, da sua provável existência como adequada consequência da execução do acto e da sua difícil reparabilidade.
III- Não há "execução indevida" para os efeitos do n. 3 do artigo 80 da Lei de Processo quando a execução do acto após o recebimento do duplicado do pedido de suspensão de eficácia é precedido de resolução da autoridade recorrida reconhecendo fundamentadamente a grave urgência para o interesse público na execução.