I- É jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça que, acrescendo à introdução em casa alheia qualquer das outras circunstâncias qualificativas do furto, previstas nos ns. 1 e 2 do artigo 297 do Código Penal, o crime de introdução em casa alheia autonomiza-se, verificando-se um concurso efectivo de crimes.
II- Diversamente verifica-se um concurso aparente entre o crime de introdução em casa alheia por arrombamento e o de dano, na medida em que o arrombamento, integrando a materialidade do dano é simultâneamente elemento constitutivo do crime de introdução em casa alheia.
III- Os interesses protegidos nos dois crimes são essencialmente distintos: no furto, a protecção da propriedade, e na introdução em casa alheia, a vida privada e a inviabilidade do domicílio.
IV- No crime continuado haverá pluralidade de desígnios de tal forma que cada crime que o integra caracteriza-se por ter todos os elementos inerentes do facto típico e que são essenciais para a sua definição como crime autónomo; por outro lado, a punição do crime continuado, por se verificar uma diminuição da culpa, envolve em si uma atenuação correspondente, pelo menos relativamente à situação derivada do concurso real.
V- Assim, é elemento essencial do crime continuado a solicitação de uma mesma situção exterior (exógena) que faça diminuir consideravelmente a culpa do agente.