I- Embora so possam constituir fundamento de divorcio factos ocorridos no periodo de um ano anterior a propositura da acção, ou ocorridos anteriormente, mas que so tenham chegado ao conhecimento do conjuge ofendido dentro daquele periodo, e licito recorrer, para a caracterização dos mesmos factos como fundamento de divorcio, a circunstancias e a factos ocorridos anteriormente ao mesmo periodo.
II- A ofensa grave a integridade fisica ou moral do conjuge, como fundamento de divorcio, pode ser constituida por um unico facto.
III- Tratando-se de pessoas de elevada consideração social, constitui ofensa grave a integridade fisica e moral do marido o facto de a mulher, diante de varias pessoas, chamar-lhe, em voz alta, "ladrão", "canalha" e "patife", e dar-lhe duas fortes bofetadas, partindo-lhe os oculos, no momento em que o marido, que abandonara o lar conjugal e passara a viver com outra mulher, tentava retirar da respectiva casa um armario com os seus livros e revistas de medicina, na suposição de que a mulher e a filha não se encontravam em casa.
IV- A possibilidade ou impossibilidade de vida em comum constitui conclusão a tirar dos factos concretamente invocados para o pedido de divorcio ou separação.
V- A culpa constitui questão de direito quando resulta da infracção de deveres legais.
VI- O abandono do lar e o adulterio, por parte do marido, ainda que não constituam fundamento de reconvenção formulado pela mulher, podem ser considerados para a determinação da culpa dos conjuges no divorcio.
VII- Por isso, nas condições expostas, justifica-se que se reconheça igual grau de culpa dos dois conjuges.