I- Os actos designados como confirmativos são apenas aqueles que reproduzem um acto anterior sem nada alterarem ao seu conteudo pelo que, se os actos pretensamente em relação tem conteudos diferentes, não pode pensar-se na figura do acto confirmativo.
II- O acto que decide não ser de contar como de comissão o tempo de internamento na metropole não e confirmativo de outro anterior que decidiu que a doença que motivou a baixa ao Hospital Militar Principal não pode considerar-se contraida em serviço e por motivo do mesmo.
III- E de contar como de comissão o tempo em que um oficial esteve internado na Metropole por doença não adquirida em serviço, mas agravada por este.
IV- Para que um preceito possa ser considerado como interpretativo de lei (e portanto com aplicação preterita) e necessario que revista a forma do diploma interpretado, que o sentido declarado se possa considerar insito na regra a interpretar e que haja uma controversia anterior sobre o entendimento da norma que afectasse a sua aplicação.*