I- Comete o crime de ofensas corporais com dolo de perigo quem cometa uma ofensa contra o corpo ou a saúde de outrem, utilizando meios particularmente perigosos ou insidiosos, juntamente com 3 ou mais pessoas, ou quando o meio empregado se traduzir na prática de um crime de perigo comum.
II- A atenuação especial da pena contida no artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, não é de aplicação imediata; só será decretada quando o tribunal se convencer que é a melhor solução para a ressocialização do jovem delinquente.
III- Só poderá ser decretada a condenação em pena suspensa se se verificarem os requisitos enunciados no artigo 48 do Código Penal tendo-se em conta, nomeadamente, a personalidade do agente.
IV- Sempre que a pena de prisão for superior a 6 meses, não haverá possibilidade de substituição da prisão por multa.