I- O Instituto Geografico e Cadastral e um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira mas, não tendo personalidade juridica, não e um "instituto publico" ou "serviço personalizado do Estado".
II- Da decisão do respectivo director-geral ou do subdirector-geral quando substitui aquele, nos termos do artigo 6, n. 1, da Lei Organica do Instituto Geografico e Cadastral (Dec-Lei 518/80, de 28-10) que aplique sanções disciplinares ao abrigo da competencia delegada pelo n. 4 do artigo 16 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, de 25-6, cabe recurso hierarquico necessario.
III- Tendo sido interposto recurso contencioso de tal decisão do sudirector-geral, esse recurso deve ser rejeitado por ilegal interposição.