I- Nos processos de inquerito, sindicancia e de averiguações o funcionario visado com tais procedimentos pode suscitar o incidente de suspeição do instrutor, tendo legitimidade para impugnar o acto que desatende o pedido de suspeição que haja formulado.
II- No ambito do procedimento disciplinar o acto que decide o incidente de suspeição do instrutor de um inquerito, sindicancia ou processo de averiguações e ainda um acto preparatorio, e como tal, so impugnavel contenciosamente quando for recorrido o despacho final do processo disciplinar.
III- A redacção actual da Constituição não pos em causa o principio da impugnação unitaria dos actos meramente preparatorios com a da decisão final.