0262523 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Nunes Ricardo
Processo: 0262523
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Acção cível conexa com a acção penal, Transacção, Tribunal colectivo, Tribunal singular, Recurso, Renúncia, Matéria de facto, Culpa grave e exclusiva, Homicídio por negligência, Prisão efectiva
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00022360
Nr Documento: RL199012120262523
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b817af7da08cea088025680300050e6e
Sumário
I - A vontade de recorrer, expressa após notificação imposta pelo art. 1, do DL n. 46327, de 10/05/65, visa tão-só a parte cível, em caso de exercício conjunto com a parte criminal, nos termos do art. 67, do CE/54. Após homologação da transacção cível, e seu trânsito, deixando de intervir o tribunal colectivo, inexistindo requerimento para redução da prova a escrito, ao abrigo do parágrafo único do art. 531, do CPP/29, ocorre renúncia ao recurso, em matéria de facto. II - Em caso de homicídio culposo, com culpa grave e exclusiva do arguido a pena deve ser, em regra, de prisão efectiva, não ocorrendo atenuantes de relevo.