I- Embora, em regra, o concurso para provimento de cargos publicos constitua um processo uno e indivisivel, tem-se entendido e constitui doutrina assente que a lista de graduação ou classificação dos concorrentes, elaborada em determinados casos, constitui um acto destacavel e como tal susceptivel de recurso contencioso autonomo, quando essa lista vincula quem ha-de decidir.
A lista constitui então um pressuposto do acto de nomeação, por definir com caracter obrigatorio a situação juridica de cada um dos concorrentes, autonomizando-se como acto definitivo e executorio depois de homologada sendo por si directamente susceptivel de impugnação contenciosa.
II- Por força do artigo 40 do Decreto-Lei 45284, de 16/09/63 so podem ser admitidos aos concursos de ingresso nos quadros das camaras municipais de Lisboa e Porto os que, excedendo o limite de idade a que se refere o n. 2 do artigo 460 do Codigo Administrativo, se encontrem nelas ininterruptamente a prestar serviço no exercicio dos mesmos lugares desde data anterior aquela em que atingiram o referido limite.*