I- Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, ocorrido dentro do limite temporal da Lei n.15/94, de 11 de Maio, declarada suspensa na sua execução pelo período de
2 anos por ter observado o disposto no artigo 1, do Decreto-Lei n.14/84, de 11 de Janeiro, então vigente, haverá que aguardar o período da suspensão para depois se decidir sobre a aplicação daquela
Lei de amnistia (artigo 1, alínea q);
II- Só que a não revogação da suspensão implica que a pena se considere extinta (artigo 52, do Código Penal) e, neste caso, a pena suspensa não pode ser tida em consideração para efeito de reincidência, pois não houve cumprimento total ou parcial da pena.
Trata-se de um regime mais favorável para o arguido do que o de aplicação imediata da amnistia, pois esta equipara-se, para efeito do artigo 76, ao cumprimento da pena (n.4 deste artigo);
III- A faculdade conferida no artigo 6 da Lei n.15/94 diz apenas respeito à amnistia própria e não à imprópria (que tem lugar após a decisão condenatória ter transitado em julgado, o que provoca a extinção da execução da pena).