I- O regime disciplinar aplicavel nos CTT, desde a vigencia da Portaria n. 13232, de 24/07/50, não foi alterado pelo Decreto-Lei n. 49368, de 10/11/69, nem pelos Decretos-Leis ns. 260/76, de
8- 4 ou 519-C1/79, de 29/12.
II- O Tribunal Administrativo e competente em razão da materia para apreciar os actos administrativos sancionadores disciplinares do pessoal dos CTT.
III- Por contrariar normas legais de hierarquia superior deve o Tribunal recusar a aplicação do Regulamento Disciplinar constante da Ordem de Serviço n. 1/82, de 7/01/82, nos termos da parte final do n. 3 do artigo 4 do ETAF.
IV- Aqueles actos sancionadores baseados em faltas disciplinares qualificadas segundo tal Ordem de Serviço, estão feridos do vicio de violação de lei por erro no regime legal aplicavel.