I- Compete à Direcção-Geral de Turismo (DGT) organizar os processos respeitantes à construção e instalação dos meios complemetares de alojamento turístico-art.20-1-a) do D.L. 328/86 de 30-9.
II- Entre os meios complementares de alojamento turístico figuram os apartamentos turísticos-art.16-1-a).
III- Será nula por incompetência por falta de atribuições a licença camarária de construção de apartamentos turísticos.
IV- No recurso contencioso a causa de pedir é o acto impugnado que se diz ilegal.
V- O juiz deve conhecer oficiosamente das nulidades.
VI- Tendo o Ministério Público invocado nulidade de licença de construção por falta de atribuições da câmara (ver n. III), sendo certo que se licenciou a construção de prédio para habitação e não de apartamentos turísticos, o que afasta aquela ilegalidade, não está o juiz impedido de declarar a nulidade por violação do art.14-1 do D.L. 289/73 de 6-6, já que se licenciou obra diferente da que estava prevista no alvará de loteamento, não obstante o recorrente, tendo alegado os factos na petição e na alegação do recurso, só antes da sentença ter referido que também por esse lado o acto seria nulo.