I- Deve ser fundamentado nos termos do artigo 1, n. 1, alinea d), do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de
Junho, o despacho que indefere o pedido de isenção de direitos e da sobretaxa de importação.
II- Se o parecer do departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, em vez de se referir aos indices indicados no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março, faz apelo a aspectos de conteudo vago ou indeterminado, que não permitem ficar a saber-se concretamente qual a razão porque se entendeu não haver no caso manifesto interesse para a industria nacional com a importação, não pode considerar-se devidamente fundamentado, por não esclarecer concretamente a motivação do acto, o despacho de indeferimento que se apropriou dos fundamentos desse parecer.
III- E a insuficiencia da fundamentação equivale a sua falta, o que gera vicio de forma.