I- Para que os vícios da decisão enumerados nas alíneas do artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal de 1987 possam proceder, necessário se torna que eles resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade, portanto, de recorrer a outros elementos do processo, que não seja o texto da decisão recorrida.
II- A reparação integral do prejuízo causado que tem relevo para efeito de integrar a atenuante modificativa do artigo 301 do Código Penal de 1982, é aquela que é feita espontaneamente, antes de ser instaurado procedimento criminal, antes de o agente estar a ser pressionado por diligências de investigação.